TRF2 - 5001785-57.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001785-57.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA TAVARESADVOGADO(A): FELIPE CASTRO DE CARVALHO (OAB ES019821) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário para recálculo da RMI com auxílio alimentação integrando a base de cálculo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: 1) Declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos).
Fica a parte ciente de que a renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, com poderes específicos em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos.
Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Apresentada a defesa, venham conclusos para sentença. -
05/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça
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08/05/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 10:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
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09/04/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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