TRF2 - 5006389-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006389-44.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: WALLACE VARGAS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA EDUARDA JACONI BERTINO (OAB RJ219035)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos materiais.
No agravo, o recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e a consequente exclusão do BANCO DO BRASIL S/A do polo passivo da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não existem, no aresto, quaisquer umas das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, eis que o acórdão abordou a questão na sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Não existem, no aresto, quaisquer umas das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, eis que o acórdão abordou a questão na sua integralidade. 2. O intuito de prequestionar, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5068649-88.2022.4.02.5101, Rel.
Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, julgado em 29/01/2024, DJe 06/02/2024; TRF2, Apelação Cível, 0505252-40.2009.4.02.5101, Rel.
Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5006389-44.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: WALLACE VARGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA JACONI BERTINO (OAB RJ219035) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 203
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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04/08/2025 12:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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04/08/2025 12:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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28/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 19:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50010511920244025111/RJ
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28/07/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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25/07/2025 13:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2025 13:33
Lavrada Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 13:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 21 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006389-44.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: WALLACE VARGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA JACONI BERTINO (OAB RJ219035) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
03/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 13:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 99
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02/07/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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09/06/2025 23:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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09/06/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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29/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006389-44.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001051-19.2024.4.02.5111/RJ AGRAVADO: WALLACE VARGAS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA EDUARDA JACONI BERTINO (OAB RJ219035)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos vieram a mim conclusos, na qualidade de tabelar do Exmo.
Relator justificadamente ausente.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de WALLACE VARGAS DOS SANTOS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 8): "WALLACE VARGAS DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória pelo procedimento sumaríssimo. em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando que os réus sejam condenados a pagar à parte autora a quantia de R$ 225.890,78 (duzentos e vinte e cinco mil oitocentos e noventa reais e setenta e oito centavos), em razão do dano suportado na sua conta individualizada do PASEP e danos morais.
A parte autora narra que possui direito ao saque do PASEP na sua integralidade, o que não ocorreu, alegando má gestão da instituição financeira, uma vez que os valores depositados não foram preservados, tampouco corrigidos.
Inicial acompanhada por procuração e documentos (evento 1).
Emenda à inicial juntada no evento 6, PET1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale observar que é o comum o rito processual adequado para processar e julgar a ação proposta.
Com efeito, como estabelecem caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” e “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Considerando que o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a ação deve tramitar sob o rito comum.
Pelo exposto, converto para comum o procedimento desta ação.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação, fazendo constar "Procedimento Comum" como classe processual.
Quanto ao objeto do presente processo, o STJ já firmou entendimento de que, nas ações judiciais que objetivam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, podem ocorrer duas situações distintas: i. demandas que versem sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, cuja legitimidade passiva será da UNIÃO; ii. demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, cuja legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL S.A.
No caso em tela, tendo em vista que a parte autora se insurge contra a falha de serviço atribuída ao BANCO DO BRASIL S.A., relatando caso de desfalques decorrentes da má gestão e aplicação incorreta da correção na conta individual do trabalhador, cabe reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO para integrar o polo passivo.
Quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, importante mencionar a tese firmada pelo STJ, no Tema 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (grifei) (STJ; 1ª Seção; REsp. 1.895.936/TO; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 21/9/2023, tema 1.150) Ausente a legitimidade da União, portanto, para figurar no polo passivo, este juízo torna-se incompetente para dar seguimento ao presente feito, por ausente causa que firme a competência da Justiça Federal definida no artigo 109 da Constituição da República de 1988 (art. 109, I, CRFB), sendo certo que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Ante o exposto: 1 - Julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação à UNIÃO, com base no art. 485, VI, do CPC. 2 - Declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e art 64, § 1º, do CPC. 3 - Decorrido o prazo sem interposição de recurso, exclua-se a União do polo passivo, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à justiça estadual.
Intimem-se." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados na decisão do Evento 23 dos autos originários: "O embargante BANCO DO BRASIL SA opõe embargos de declaração, pleiteando a modificação da decisão do evento 8, DESPADEC1, sob a alegação de que ela contém obscuridade.
As partes embargadas foram intimadas para apresentar contrarrazões e a parte autora apresentou manifestação no evento 19, CONTRAZ1.
A decisão embargada não contém erro material, contradição ou obscuridade, não tendo havido obscuridade sobre ponto a respeito do qual o juízo deveria se pronunciar.
O embargante pretende, na verdade, é que seja modificada a decisão judicial. O entendimento firmado pelos Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.951.931/DF), consignou, verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido". (REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Portanto, a presente demanda se amolda à hipótese de legitimidade passiva do Banco do Brasil e não da União.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao juízo competente." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Alega a parte autora que, na qualidade de ex-servidor público militar do Estado do Rio de Janeiro, possui inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e, ao consultar o saldo de sua conta junto ao Banco do Brasil, identificou ausência de valores devidos.
Sustenta que houve má gestão por parte da instituição financeira, com omissão de créditos e correções monetárias devidas ao longo dos anos, o que teria causado prejuízos materiais.
Requer a revisão do saldo da conta vinculada ao PASEP, com a devida atualização conforme os índices legais, bem como a restituição do valor apurado como devido, estimado em R$ 225.890,78.
Postula, ainda, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos (extratos completos da conta PASEP), a concessão da justiça gratuita e a condenação dos réus — Banco do Brasil e União — ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (...) Consoante aduzido acima, o presente agravo de instrumento tem por escopo reformar a r. decisão de saneamento proferida no processo.
Evidente está a presença do requisito ligado à violação de direito do agravante, de tal modo que há relevante fundamento de direito para conceder o efeito suspensivo pretendido.
O prejuízo ao agravante mostra-se estampado no fato de que gritante a ausência de responsabilidade do Banco do Brasil a restituição de valores ou aplicação de correção monetária sobre o Fundo PASEP, sendo certo que, com o regular andamento do feito os autos poderão ser remetidos à Esfera Judicial Estadual, indo de encontro ao quanto decidido no julgamento do Tema 1150 do STJ. (...) Ao Contrário do exposto pelo Nobre Magistrado em sua Decisão, o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL).
Mesmo sendo obrigado por Lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. (...) Não obstante, nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União.
Isso porque o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional).
O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União.
Com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/75, a administração desse fundo ficou a cargo de Conselho Diretor.
O Conselho Diretor representa ativa e passivamente o Fundo de Participação PIS-Pasep, não cabendo ao Banco do Brasil os atos de gestão. (...) Por todos esses motivos, requer, seja recebido e processado o presente recurso, a fim de reformar, em sua integralidade, a r. decisão combatida, ratificando-se em toda sua pujança os termos exarados nas razões recursais apresentadas pelo Agravante.
CONCLUSÃO Diante do exposto, requer o agravante que o presente Agravo de Instrumento seja recebido e processado, com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida.
Requer, ainda, a reforma da referida decisão, reconhecendo a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da presente demanda e a ilegitimidade do Banco do Brasil, por se tratar de medida que encontra amparo na legislação e na jurisprudência consolidada sobre a matéria." Analisando os autos, concluo restarem presentes os requisitos peculiares para a concessão da liminar alvitrada, em especial a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que conduz ao deferimento da mesma.
Isto posto, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Comunique-se ao Juízo a quo, solicitando-se informações.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. -
28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:52
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50010511920244025111/RJ
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28/05/2025 15:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001051-19.2024.4.02.5111/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
28/05/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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28/05/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 18:12
Remetidos os Autos - GAB30 -> GAB16
-
20/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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