TRF2 - 5002243-83.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 12:35
Determinada a intimação
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08/09/2025 05:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 05:54
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002243-83.2025.4.02.5003/ESAUTOR: ANA HEVELYN PEREIRA LIMA FERREIRAADVOGADO(A): ALIELLE DA SILVA MEDEIROS (OAB ES019359)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de salário-maternidade, durante o período de 120 dias, na forma do artigo 71 da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 10.710/2003), considerado o parto de sua filha em 08/11/2024, pagando à autora os valores pretéritos correspondentes, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ.
Como os valores pretéritos são posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002243-83.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ANA HEVELYN PEREIRA LIMA FERREIRAADVOGADO(A): ALIELLE DA SILVA MEDEIROS (OAB ES019359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício de salário-maternidade. 1.
Gratuidade Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente. 2.
Juízo 100% digital e providências Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056. 3.
Emenda à inicial Intime-se a parte autora a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme itens enumerados a seguir: Com relação à documentação, apresentar, sob pena de extinção do processo: a) comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone), com data inferior a 6 meses em nome da parte autora; *Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal. 4.
Com o adequado cumprimento de todas as determinações: Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. -
09/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça
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06/06/2025 22:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
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06/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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