TRF2 - 5000205-63.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
04/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:42
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 11:05
Juntada de Petição
-
08/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 12:49
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
07/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
15/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
07/07/2025 17:37
Juntada de Petição
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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02/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 71
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 71
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000205-63.2023.4.02.5005/ES AUTOR: RUBENS PADILHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALCIONE DA SILVA DO CARMO PINHEIRO (OAB ES022475)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Restituição de Depósito Bancário, ajuizada por RUBENS PADILHA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando ao levantamento de valores supostamente depositados em uma caderneta de poupança da espécie popular, de número 1239, aberta em 06 de abril de 1970, no valor de doze mil e sessenta cruzeiros, oriundos de transação bancária realizada em 30 de novembro de 1964 pelo BANCO DE CRÉDITO AGRÍCOLA DO ESPÍRITO SANTO S/A (atualmente BANESTES).
O autor alega que o depósito foi feito mediante ordem judicial, em seu nome, quando ainda era menor, e que a caderneta expressamente condiciona o saque à ordem judicial.
I.
RELATÓRIO PROCESSUAL E A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA A parte autora, RUBENS PADILHA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos e beneficiário da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação em razão de sua idade, narra na petição inicial (evento 1, DOC1) que é titular de uma caderneta de poupança popular, de número 1239, junto à agência da Caixa Econômica Federal de Colatina/ES, emitida em 06 de abril de 1970, com um valor inicial de doze mil e sessenta cruzeiros.
Afirma que esses valores tiveram origem em depósitos bancários realizados em 30 de novembro de 1964, por meio do BANCO DE CRÉDITO AGRÍCOLA DO ESPÍRITO SANTO S/A, instituição que posteriormente se tornou o Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (BANESTES).
O autor esclarece que a quantia foi depositada em caderneta de poupança mediante ordem judicial, em seu nome, à época em que era menor, e que as transações foram intermediadas por Adwalter Ribeiro Soares, escrivão de menores, por mandado de seus genitores.
A caderneta de poupança, conforme anexada aos autos, indicava juros de 4% ao ano, capitalizados semestralmente, e, crucialmente, que os valores só poderiam ser sacados mediante ordem judicial.
O autor relata que, após atingir a maioridade, tentou sacar os valores administrativamente na agência da CEF em Colatina, mas foi verbalmente informado de que o saque dependeria de ordem judicial.
Diante da infrutífera tentativa administrativa, o autor buscou a via judicial para obter o levantamento dos valores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
A parte autora invoca a imprescritibilidade dos depósitos populares, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 2.313/1954, e argumenta a inaplicabilidade da Lei nº 9.526/1997, em virtude do disposto em seu artigo 4º.
Adicionalmente, pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em sua contestação (evento 7, DOC1), refutou as alegações do autor, afirmando a ausência de documentos que comprovem o alegado na inicial.
A instituição financeira informou que, após realizar buscas em seu sistema interno (SIRED, requisição nº 1722300003), não localizou a conta indicada pela parte autora.
A CEF argumentou que não seria cabível a inversão do ônus da prova, pois isso equivaleria à imposição de produção de prova negativa, o que seria "impossível e ilegal".
Sustentou, ainda, a improcedência da demanda por inexistência do direito.
Em réplica (evento 12, DOC1), o autor reiterou a aplicabilidade do CDC, citando a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e defendeu a inversão do ônus da prova, argumentando que a caderneta de poupança anexada é prova suficiente e que a dificuldade de localização da conta pela CEF se deve ao fato de que, à época (1970), os registros eram manuais (microfichas/livros caixas) e o autor era menor e não possuía CPF, o que inviabilizaria a busca por sistemas informatizados contemporâneos.
O autor enfatizou que a própria caderneta condiciona o saque à ordem judicial, questionando como a conta poderia ter sido movimentada sem tal determinação.
Em despacho anterior (evento 14, DOC1), este Juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, mas denegou a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o autor deveria apresentar o mínimo de provas para fundamentar seu direito, e que a caderneta, embora comprovasse a abertura da conta, não atestava a existência de depósitos.
Foram identificados como pontos controvertidos a existência e o valor do depósito na conta poupança, e a relação entre o BANCO DE CRÉDITO AGRÍCOLA DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Posteriormente, o autor apresentou petição (evento 20, DOC1) reiterando que a caderneta é a prova do depósito e que os registros eram manuais.
Explicou que os valores depositados em 1964 no Banco de Crédito Agrícola foram transferidos para a CEF em 1970 por meio de cheques, intermediados pelo escrivão de menores, em um contexto em que não existiam transferências eletrônicas.
O autor confirmou o interesse na produção de prova testemunhal, arrolando três testemunhas.
Em nova manifestação (evento 22, DOC1), a advogada do autor informou que tentou obter informações sobre a conta 1239 diretamente na agência da CEF em Colatina, munida de procuração pública.
Foi informada verbalmente pelo gerente que não havia informações no sistema informatizado e que, por ser uma conta muito antiga (1970), os dados estariam em uma "célula específica" e só poderiam ser levantados por ordem judicial.
O gerente se recusou a fornecer uma declaração por escrito, o que levou à lavratura de um Boletim de Ocorrência.
O autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando a impossibilidade de produção de "prova diabólica".
A CEF, em resposta (evento 26, DOC1), confirmou a visita da advogada do autor e a recusa em fornecer declaração escrita, alegando que não constava nos normativos internos.
A instituição reiterou que as pesquisas em sistemas internos e no estoque físico de fichas autógrafas não localizaram nenhuma conta em nome de Rubens Padilha de Oliveira.
A CEF trouxe à baila informações sobre o código CO020, que trata de contas não recadastradas, as quais, segundo a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.025/1993 e 2.078/1994, teriam sido recolhidas ao Banco Central do Brasil em 1997/1998, com prazo final para solicitação de ressarcimento em 31/12/2002.
A CEF anexou uma consulta ao site do BACEN para a conta "013000001239" que resultou em "Não existe informação para a pesquisa efetuada!".
O autor, em sua última manifestação (evento 31, DOC1), contestou a alegação da CEF de que não encontrou dados, reforçando que a ausência de CPF à época e a natureza manual dos registros impedem a localização por sistemas modernos.
Argumentou que a transferência para o Banco Central sem ordem judicial seria inválida, dada a exigência da caderneta.
O autor anexou documento de processo de inventário de sua mãe, datado de 1969, que menciona o pagamento de Cr$ 220.000,00 para custas judiciais de depósitos em nome de herdeiros menores, buscando corroborar a existência de valores depositados judicialmente.
Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, caso a transferência ao BACEN seja comprovada, requereu que a demanda fosse direcionada à Secretaria do Tesouro Nacional.
A CEF, em nova manifestação (evento 39, DOC1), reiterou a ausência de localização da conta e a aplicação da Lei nº 9.526/1997, com o prazo de reclamação expirado em 2002, anexando novamente a consulta negativa ao site do BACEN.
Em resposta, o autor (evento 39, DOC1) reafirmou que a Lei nº 9.526/1997, em seu artigo 4º, expressamente excetua os "depósitos populares" regulamentados pela Lei nº 2.313/1954, os quais seriam imprescritíveis, conforme o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 2.313/1954.
Citou notícia do Conselho da Justiça Federal e precedente do Superior Tribunal de Justiça (ARE 1251518) que corroboram a imprescritibilidade dos depósitos populares e a não aplicação de prazos prescricionais a eles.
Este Juízo, em despacho (Evento 46, DESPADEC1), solicitou ao autor que informasse se ainda pretendia produzir prova testemunhal, o que foi confirmado pelo autor (Evento 49, PET1), que apresentou o rol de testemunhas.
Por fim, foi realizada audiência de instrução e julgamento na data de 05/06/2025 (evento 39, DOC1, evento 64, VIDEO1, evento 64, VIDEO1 e evento 64, VIDEO3). Diante da complexidade da matéria e da necessidade de aprofundamento em questões técnicas e históricas do sistema financeiro nacional, especialmente no que tange à gestão de depósitos antigos e a interação entre legislações específicas, entendo ser prudente a intervenção de um órgão com expertise no tema.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PARA A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE A presente demanda revela uma controvérsia jurídica de significativa complexidade e especificidade do tema.
A discussão central gravita em torno da natureza e do regime jurídico aplicável aos "depósitos populares" realizados em cadernetas de poupança em meados do século XX, bem como a interação entre a Lei nº 2.313/1954, que lhes confere caráter de imprescritibilidade, e a Lei nº 9.526/1997, que dispõe sobre o recolhimento de saldos não reclamados de contas de depósito não recadastradas.
A alegada ausência de registro desses depósitos em sistemas bancários contemporâneos, em contraste com a documentação física apresentada pelo autor (a própria caderneta de poupança), adiciona uma camada de dificuldade à elucidação dos fatos e à correta aplicação do direito.
A Caixa Econômica Federal, em sua defesa, argumenta que as contas não recadastradas foram recolhidas ao Banco Central do Brasil e que o prazo para ressarcimento expirou, invocando a Lei nº 9.526/1997.
Contudo, o autor contrapõe que o artigo 4º da referida lei expressamente excetua os depósitos populares da Lei nº 2.313/1954 de suas disposições, reforçando a tese da imprescritibilidade.
Essa divergência interpretativa sobre a aplicabilidade e o alcance de normas legais específicas, somada às peculiaridades históricas dos registros bancários e à alegada impossibilidade de produção de prova por parte do autor, configura um cenário que demanda um olhar técnico e institucional aprofundado.
Nesse contexto, a intervenção do Banco Central do Brasil (BACEN) como amicus curiae (amigo da corte) mostra-se fundamental para auxiliar este Juízo na formação de seu convencimento.
O BACEN, como autoridade monetária e reguladora do sistema financeiro nacional, detém conhecimento técnico e histórico ímpar sobre a evolução das normas bancárias, os procedimentos de guarda e rastreamento de depósitos antigos, a transição dos sistemas de registro (de manuais para informatizados), e a interpretação e aplicação das leis que regem os depósitos bancários, incluindo as específicas Lei nº 2.313/1954 e Lei nº 9.526/1997.
A sua manifestação poderá trazer luz sobre aspectos cruciais da controvérsia, fornecendo subsídios técnicos e jurídicos que contribuam para uma decisão justa e informada.
A admissão do amicus curiae encontra respaldo no artigo 138 do Código de Processo Civil, que permite a intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, quando a matéria em discussão for relevante, com especificidade temática e repercussão social.
No caso em tela, a questão da imprescritibilidade de depósitos populares antigos e a responsabilidade das instituições financeiras e do Tesouro Nacional sobre eles possui inegável relevância jurídica e claramente se caracteriza pela especificidade III.
DOS PONTOS ESPECÍFICOS A SEREM ESCLARECIDOS PELO AMICUS CURIAE Para a devida elucidação da controvérsia e a formação de um juízo seguro, solicito ao Banco Central do Brasil (BACEN) que se manifeste, na qualidade de amicus curiae, sobre os seguintes pontos específicos: Natureza e Regime Jurídico dos Depósitos Populares: Esclarecer a natureza jurídica dos "depósitos populares" previstos na Lei nº 2.313/1954, detalhando seu regime jurídico específico, especialmente no que tange à alegada imprescritibilidade, conforme o artigo 2º, parágrafo 1º, da referida lei.Sistemas de Registro e Rastreabilidade de Contas Antigas: Informar sobre os métodos de registro e guarda de informações de depósitos bancários no período de 1960 a 1970 (livros, microfichas, etc.), e como se deu a transição para os sistemas informatizados.
Detalhar os procedimentos e mecanismos atualmente disponíveis para a localização e rastreamento de contas de poupança abertas nesse período, especialmente aquelas em nome de menores que não possuíam CPF à época.Interpretação e Aplicação da Lei nº 9.526/1997: Apresentar a interpretação institucional do BACEN sobre a aplicabilidade da Lei nº 9.526/1997 aos "depósitos populares" da Lei nº 2.313/1954, com foco no alcance do artigo 4º da Lei nº 9.526/1997, que excetua os depósitos da Lei nº 2.313/1954.Procedimentos de Recolhimento ao Banco Central e Tesouro Nacional: Descrever os procedimentos, condições e prazos para o recolhimento de saldos não reclamados de contas de depósito ao Banco Central do Brasil e sua posterior transferência ao Tesouro Nacional, conforme a Lei nº 9.526/1997 e as Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 2.025/1993 e 2.078/1994.
Esclarecer se os "depósitos populares" da Lei nº 2.313/1954 estão sujeitos a esses procedimentos de recolhimento e, em caso afirmativo, sob quais condições, considerando a alegada imprescritibilidade e a exigência de ordem judicial para movimentação da conta do autor.Responsabilidade pela Guarda e Restituição: Informar qual a instituição (banco depositário, Banco Central, Tesouro Nacional) seria a responsável pela guarda e eventual restituição de valores de "depósitos populares" que, porventura, tenham sido recolhidos ao BACEN ou transferidos ao Tesouro Nacional, especialmente quando a caderneta original condiciona o saque à ordem judicial.Consulta ao Sistema de Contas Não Recadastradas (SISBACEN): Explicar o funcionamento da ferramenta de consulta de "Contas não Recadastradas" disponível no site do BACEN (https://www4.bcb.gov.br/fis/contasnr/pesqconta.asp), detalhando os critérios de busca (e.g., uso de CPF, CNPJ, número da conta) e as limitações para a localização de contas muito antigas, abertas em um contexto de registros manuais e sem CPF.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a especificidade e complexidade da matéria jurídica em debate, bem como a necessidade de subsídios técnicos e institucionais para a adequada solução da lide, ADMITO o Banco Central do Brasil (BACEN) como amicus curiae no presente processo, nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o Banco Central do Brasil (BACEN), por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente manifestação sobre os pontos específicos elencados no item III desta decisão, juntando aos autos as informações e documentos que entender pertinentes para auxiliar este Juízo na elucidação da controvérsia. Após a manifestação do Banco Central do Brasil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o teor das informações prestadas.
Por fim, CONCLUSOS para reanálise da necessidade de designação de nova audiência ou prosseguimento do feito. -
06/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:17
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 18:12
Despacho
-
05/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 17:36
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
05/06/2025 17:33
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA FEDERAL COLATINA - 05/06/2025 15:00. Refer. Evento 52
-
05/06/2025 15:13
Juntada de Petição
-
05/06/2025 09:36
Juntada de Petição
-
04/06/2025 09:11
Juntada de Petição
-
03/06/2025 11:19
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
14/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/05/2025 12:24
Determinada a intimação
-
14/05/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 10:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA FEDERAL COLATINA - 05/06/2025 15:00
-
26/01/2025 09:52
Juntada de Petição - (ES27459 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para ES016988 - MAICON CORTES GOMES)
-
14/11/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
23/10/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 20:12
Despacho
-
15/08/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/06/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:14
Determinada a intimação
-
11/06/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2024 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
10/05/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:10
Determinada a intimação
-
27/03/2024 16:37
Juntada de Petição - (g111380 - BEATRIZ ROCHA ADAIME para ES016988 - MAICON CORTES GOMES)
-
25/03/2024 09:14
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para ES27459 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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14/03/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/01/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:25
Juntada de Petição
-
06/12/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/11/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:14
Despacho
-
17/10/2023 21:59
Juntada de Petição
-
15/09/2023 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/06/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/05/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 09:45
Despacho
-
26/03/2023 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2023 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/02/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:10
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
24/02/2023 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2023 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2023 14:44
Juntada de Petição - (c039696 - JOSE LUIS MARQUETI para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
23/01/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 07:59
Despacho
-
20/01/2023 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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