TRF2 - 5002947-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:46
Lavrada Certidão
-
09/09/2025 13:36
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 24
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27/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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21/07/2025 20:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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21/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 19:57
Determinada a intimação
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14/07/2025 19:33
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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30/06/2025 14:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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30/06/2025 13:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 13:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:04
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002947-70.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: DEMAIO HOTEL LTDAADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216) EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E NÃO INTIMOU O EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONTRADITÓRIO EXERCIDOI DE FORMA DIFERIDA.
NULIDADE AFASTADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto por DEMAIO HOTEL LTDA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 122), que rejeitou a alegação de prescrição, por entender que a matéria já foi analisada na decisão proferida no evento 104/JFRJ.
Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo executado, ora agravante, a decisão agravada (evento 132) deu-lhes provimento, para agregar a decisão embargada (evento 122), sem efeitos infringentes, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação, sob fundamento de que não houve prejuízo causado ao embargante, aplicando-se portanto, o princípio pas de nullitè sans grief - não há nulidade sem prejuízo. 2) O presente recurso versa sobre as seguintes controvérsias: 1) aferir se a decisão agravada é nula, por ausência de intimação acerca da decisão que afastou a prescrição intercorrente (evento 104); 2) aferir se ocorreu a prescrição intercorrente. 3) As execuções fiscais são regidas pela Lei nº.: 6.830/1980, sendo o Código de Processo Civil aplicável apenas subsidiariamente.
Dessa forma, havendo regulamentação específica na Lei nº.: 6.830/1980 a respeito da prescrição intercorrente, não há espaço para aplicação das disposições contidas na lei processual.
Por conseguinte, considerando que a Lei nº.: 6.830/1980 exige apenas a intimação prévia da Fazenda Pública, não fazendo qualquer menção à parte executada, não se vislumbra nulidade neste sentido. 4) Não se verifica qualquer prejuízo apto a ensejar o reconhecimento da nulidade da decisão que afastou a prescrição, haja vista que a ausência de intimação do Executado não fere o princípio da ampla defesa, uma vez que foi franqueado ao agravante o exercício do contraditório diferido, por meio do presente recurso. 5) A prescrição intercorrente é regida pelo art. 40, da Lei 6.830/80. É consolidado o entendimento de que a regular intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo.
No caso dos autos, a suspensão do feito ocorreu em 09/07/2018, tendo em vista a ausência de bens do devedor, passíveis de penhora.
O decurso do prazo de 01 (um) ano ocorreu em 09/07/2019, sendo este o termo a quo do prazo prescricional. 6) Com efeito, a premissa apresentada pelo juízo de primeiro grau ao afastar a prescrição intercorrente encontra-se correta, pois, como bem pontuado em sua decisão (evento 104/JFRJ), “a Lei nº 14.010, de 10/06/2020, em seu artigo 3º, estabeleceu, excepcionalmente, a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), de modo que tal lapso deve ser descontado do prazo quinquenal para fins de pronunciamento da prescrição intercorrente.”. 7) Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/06/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002947-70.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: DEMAIO HOTEL LTDA ADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
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30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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09/05/2025 17:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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09/05/2025 17:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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10/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/03/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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10/03/2025 14:54
Determinada a intimação
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07/03/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 10:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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