TRF2 - 5003925-04.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003925-04.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ANA VERONEZ BARBIERIADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO SANEADORA – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a revisão da aposentadoria mediante o recálculo do salário de benefício, considerando a inclusão de verbas pagas a título de auxílio-alimentação, sobre as quais, segundo a tese da parte autora, deveria ter incidido contribuição previdenciária.
No curso do feito, a parte autora requereu a expedição de ofício à empresa empregadora com o objetivo de obter documentos que comprovariam os valores pagos a título de auxílio ou alimentação durante o vínculo empregatício.
Diante da reiteração de pedidos semelhantes em diversas ações, chama-se o feito à ordem para fixar premissas processuais que orientarão o prosseguimento deste e de feitos análogos: 1. ÔNUS DA PROVA E MOMENTO DE SUA PRODUÇÃO Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Neste tipo de demanda, a prova é eminentemente documental, para a qual o momento oportuno de produção coincide com a propositura da ação para a parte autora e com a contestação para a parte ré, nos termos do art. 434 do CPC.
Os documentos novos são admitidos para prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme art. 435 do CPC.
Portanto, à luz da norma de regência, é vedada à parte a inércia quanto à produção da prova de que dispõe ou poderia diligenciar. 2.
INEXISTÊNCIA DE DEVER GERAL DO JUIZ DE BUSCA DE PROVAS A obtenção de documentos em poder de terceiros, ainda que empregadores, não pode ser atribuída, de forma automática e generalizada, ao Poder Judiciário. A parte autora deve demonstrar que envidou esforços concretos para obter os documentos junto ao empregador, e que houve negativa injustificada.
Sem isso, não há interesse processual que legitime a intervenção judicial, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. 3.
NATUREZA DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL A exibição incidental de documentos, prevista nos artigos 380 e 401 do CPC, não se confunde com uma obrigação de fazer em sentido estrito.
Não se trata de compelir o terceiro à elaboração de documento com fins probatórios, mas apenas de determinar, caso preenchidos os requisitos legais, que exiba documento preexistente, efetivamente custodiado em seus arquivos e relacionado ao objeto da demanda.
A determinação judicial de exibição, portanto, tem caráter acessório e está condicionada à prévia comprovação de que o documento:a) é relevante para a causa; b) está sob a posse do terceiro; c) foi requerido pela parte, e; d) houve recusa ou omissão injustificada no fornecimento. 4.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OU PRESCRIÇÃO DE GUARDA Caso comprovado que os documentos não mais existem, seja por decurso do tempo ou por ultrapassado o prazo legal ou normativo de guarda, é juridicamente inviável a determinação judicial de exibição.
Não cabe ao juízo compelir terceiros à criação de documentos inexistentes. 5.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA QUESTÕES RELACIONADAS À RELAÇÃO DE EMPREGO Caso a parte entenda que tem direito à elaboração e fornecimento de documentos decorrentes da relação de trabalho — como contracheques, comprovantes de pagamento e similares —, deverá ajuizar a competente ação perante a Justiça do Trabalho, conforme previsão do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
A Justiça Federal não tem competência para compelir o empregador a produzir documentos inexistentes com base em vínculo empregatício. 6.
VALOR DA CAUSA E COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Nos termos da legislação vigente, a competência dos Juizados Especiais Federais é determinada, entre outros critérios, pelo valor da causa, que possui natureza material e, portanto, absoluta, nos termos do art. 3º da Lei 10/259/2001. Nas ações que visam à revisão de benefício previdenciário, o proveito econômico deve refletir a diferença entre a renda mensal inicial (RMI) pretendida e a RMI atualmente recebida, multiplicada pelo número de parcelas vencidas, somadas a doze prestações vincendas, nos termos do artigo 292, §1º, do CPC. 7.
DETERMINAÇÕES Com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem exame do mérito, para no prazo de 15 dias: a) emendar a petição inicial especificando a nova RMI pretendida por escrito e apresentando planilha demonstrativa do montante encontrado, nos termos dos artigos 322 e 324, caput, do CPC; b) justificar o valor atribuído à causa, devendo demonstrar que quantia corresponde à pretensão econômica através de planilha de cálculo discriminando as diferenças entre o valor pago e o valor que entende devido que compreenda as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 292 do CPC para possibilitar a análise da competência absoluta do JEF e o efetivo contraditório pela determinação do pedido prevista no art. 324 do CPC, e; c) comprovar nos autos a solicitação prévia e a recusa injustificada da empresa, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de ofício.
Intimem-se. -
28/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:35
Decisão interlocutória
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28/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:36
Decisão interlocutória
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27/03/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:49
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2024 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2024 15:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 16:52
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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25/09/2024 16:52
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:32
Despacho
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21/08/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00