TRF2 - 5006203-17.2020.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:17
Indeferido o pedido
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12/09/2025 17:09
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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09/09/2025 18:03
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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09/09/2025 17:38
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 21
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02/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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01/08/2025 13:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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01/08/2025 13:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006203-17.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAPELANTE: VICTOR DE MENEZES CESARINO (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZANE ALVES BATISTA (OAB RJ237108)ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS – MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de apelação interposta pelo autor, VICTOR DE MENESES CESARINO, nos autos da ação ordinária proposta em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, tendo como objeto a sentença (Evento 231), onde objetiva a conversão de aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos proporcionais, em aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de moléstia profissional, com proventos integrais, nos termos da Lei 8.112/90, art. 186, inciso I, art. 211 e seguintes, c/c a Lei 8.213/91, arts. 20 e 21.
Requer, ainda, o pagamento das diferenças de proventos daí advindas (vencidas e vincendas) retroativas a 01/10/2015, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2- Pretende o autor a conversão de sua aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos proporcionais, em aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de moléstia profissional, com proventos integrais. 3- O art.40, §1º, I, da Constituição Federal dispõe que o regime previdenciário dos servidores públicos compreende aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto em casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, condições nas quais os proventos devem ser integrais.
Por seu turno, a lei nº 8.112/90, em seu artigo 186, I, §1º, assegura aos servidores o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e, obedecendo aos ditames constitucionais, determinou que que os proventos sejam integrais nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 4- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT, conforme dispõe o art.40, 1º, I, da Constituição Federal, firmou o entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos federais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que deve ser prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa (STF, RE 656.860/MT, Rel.Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/2014), que foi afetado por repercussão geral (Tema 524) – “A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.”, descabendo a concessão de aposentadoria com proventos integrais em outras hipóteses. 5- Sem razão o apelante, eis que, não restaram demonstradas nos autos evidências acerca do nexo causal existente entre as condições de trabalho que o apelante alega a que foi submetido à época de sua atividade e o estado de saúde que desencadeou na concessão de sua aposentadoria por invalidez, assim, inviabilizando ser caracterizada moléstia profissional. 6- O laudo médico pericial na especialidade de psiquiatria, apresentado no Evento 99, LAUDO1, foi conclusivo no sentido de apresentar o autor quadro depressivo leve (F32.0) e de serem inexistentes sinais fidedignos e seguros que indiquem, de maneira clara, ser de origem profissional a doença que acometeu o autor e deu origem à sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Entendeu o perito que a doença do autor pode ser atribuída a suas próprias condições pessoais de personalidade, anteriores aos fatos alegados, não sendo possível atestar a existência de nexo causal com o trabalho exercido.
Conclui o laudo atestando que o autor permanece incapaz para sua última atividade profissional e de não necessitar de assistência de terceiros para os atos da vida diária, sendo capaz de responder integralmente pelos atos da vida civil. 7- Precedente da 7ª Turma Especializada desta Egrégia Corte Regional. 8- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (hum por cento), com fulcro no art.85, §11, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, com fulcro no art.98, §3º, ambos do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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10/07/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/07/2025 13:59
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 58
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23/06/2025 17:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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02/06/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006203-17.2020.4.02.5102/RJ APELANTE: VICTOR DE MENEZES CESARINO (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZANE ALVES BATISTA (OAB RJ237108)ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) DESPACHO/DECISÃO Petições dos Eventos 8 e 10: As partes apresentaram oposição ao julgamento virtual, uma vez que pretendem realizar sustentação oral.
Considerando que o aludido pedido encontra-se tempestivo, nos termos do artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058/2021, com a redação dada pela Resolução nºTRF2-RSP-2022/00094; E, considerando tratar-se de recurso de Apelação, o qual, admite sustentação oral, nos termos do inciso I, do artigo 937 do CPC e do artigo 140 do Regimento Interno desta C.
Corte; Defiro o pedido de retirada da pauta da sessão virtual do dia 09/06/2025, devendo o mesmo ser incluído em pauta ordinária.
Intime-se. -
28/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:01
Retirado de pauta
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28/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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28/05/2025 15:30
Deferido o pedido
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27/05/2025 12:53
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:46
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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27/05/2025 09:09
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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28/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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