TRF2 - 5006203-17.2020.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006203-17.2020.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006203-17.2020.4.02.5102/RJ APELANTE: VICTOR DE MENEZES CESARINO (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZANE ALVES BATISTA (OAB RJ237108)ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) DESPACHO/DECISÃO Petição do Evento 46/TRF: O Apelante apresentou oposição ao julgamento virtual, "com a sua retirada de pauta, a fim de possibilitar que o julgamento ocorra na forma presencial".
Inicialmente, o aludido pedido encontra-se tempestivo, nos termos do inciso II, do artigo 2º da Resolução TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025; que estabelece expressamente caber ao relator, o deferimento ou não do pedido de exclusão de processo de sessão virtual.
Isto posto, passo à análise do presente pleito.
Considerando não caber sustentação oral em julgamento de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 937 do CPC e do artigo 140 do Regimento Interno desta C.
Corte: "Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento."; E, considerando que as partes podem apresentar memoriais e que os Exmos.
Desembargadores, que compõem a Turma, têm um prazo adequado para a apreciação de todos as peças dos autos, não resta configurado qualquer prejuízo ou violação a direitos, garantias e/ou prerrogativas com o seu julgamento em uma sessão de julgamento virtual.
Neste sentido, o entendimento adotado pelo C.
STJ, quando do julgamento do RtPaut no RESp 1729082, Relator Ministro Herman Benjamin, Data da publicação: 20/05/2020: "(...) Em primeiro lugar, observo que o julgamento virtual do Agravo Interno é expressamente autorizado no Regimento Interno do STJ (art.184-A, parágrafo único, II), merecendo relevância destacar que não se admite a realização de sustentação oral na sessão presencial (art. 159 do RISTJ).
Por outro lado, a alegada complexidade do processo, definida segundo critério subjetivo da empresa, não constitui causa legal para inviabilizar o julgamento virtual.
Note-se que, consoante os arts. 184-D a 184-H do RISTJ, a sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, como o amplo acesso ao processo eletrônico, não havendo falar em prejuízo às partes, que estão autorizadas a apresentar memoriais chamando atenção para os pontos que entendam relevantes." (sem grifo no original) Isto posto, indefiro o pedido do Evento 46 e mantenho o presente recurso na pauta da sessão virtual do dia 23/09/2025.
Intime-se. -
12/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:17
Indeferido o pedido
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12/09/2025 17:09
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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09/09/2025 18:03
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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09/09/2025 17:38
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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04/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/09/2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5006203-17.2020.4.02.5102/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: VICTOR DE MENEZES CESARINO (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZANE ALVES BATISTA (OAB RJ237108) ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 21
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02/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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01/08/2025 13:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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01/08/2025 13:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006203-17.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAPELANTE: VICTOR DE MENEZES CESARINO (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZANE ALVES BATISTA (OAB RJ237108)ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS – MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de apelação interposta pelo autor, VICTOR DE MENESES CESARINO, nos autos da ação ordinária proposta em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, tendo como objeto a sentença (Evento 231), onde objetiva a conversão de aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos proporcionais, em aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de moléstia profissional, com proventos integrais, nos termos da Lei 8.112/90, art. 186, inciso I, art. 211 e seguintes, c/c a Lei 8.213/91, arts. 20 e 21.
Requer, ainda, o pagamento das diferenças de proventos daí advindas (vencidas e vincendas) retroativas a 01/10/2015, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2- Pretende o autor a conversão de sua aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos proporcionais, em aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de moléstia profissional, com proventos integrais. 3- O art.40, §1º, I, da Constituição Federal dispõe que o regime previdenciário dos servidores públicos compreende aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto em casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, condições nas quais os proventos devem ser integrais.
Por seu turno, a lei nº 8.112/90, em seu artigo 186, I, §1º, assegura aos servidores o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e, obedecendo aos ditames constitucionais, determinou que que os proventos sejam integrais nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 4- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT, conforme dispõe o art.40, 1º, I, da Constituição Federal, firmou o entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos federais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que deve ser prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa (STF, RE 656.860/MT, Rel.Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/2014), que foi afetado por repercussão geral (Tema 524) – “A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.”, descabendo a concessão de aposentadoria com proventos integrais em outras hipóteses. 5- Sem razão o apelante, eis que, não restaram demonstradas nos autos evidências acerca do nexo causal existente entre as condições de trabalho que o apelante alega a que foi submetido à época de sua atividade e o estado de saúde que desencadeou na concessão de sua aposentadoria por invalidez, assim, inviabilizando ser caracterizada moléstia profissional. 6- O laudo médico pericial na especialidade de psiquiatria, apresentado no Evento 99, LAUDO1, foi conclusivo no sentido de apresentar o autor quadro depressivo leve (F32.0) e de serem inexistentes sinais fidedignos e seguros que indiquem, de maneira clara, ser de origem profissional a doença que acometeu o autor e deu origem à sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Entendeu o perito que a doença do autor pode ser atribuída a suas próprias condições pessoais de personalidade, anteriores aos fatos alegados, não sendo possível atestar a existência de nexo causal com o trabalho exercido.
Conclui o laudo atestando que o autor permanece incapaz para sua última atividade profissional e de não necessitar de assistência de terceiros para os atos da vida diária, sendo capaz de responder integralmente pelos atos da vida civil. 7- Precedente da 7ª Turma Especializada desta Egrégia Corte Regional. 8- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (hum por cento), com fulcro no art.85, §11, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, com fulcro no art.98, §3º, ambos do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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10/07/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/07/2025 13:59
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 58
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23/06/2025 17:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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02/06/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006203-17.2020.4.02.5102/RJ APELANTE: VICTOR DE MENEZES CESARINO (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZANE ALVES BATISTA (OAB RJ237108)ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) DESPACHO/DECISÃO Petições dos Eventos 8 e 10: As partes apresentaram oposição ao julgamento virtual, uma vez que pretendem realizar sustentação oral.
Considerando que o aludido pedido encontra-se tempestivo, nos termos do artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058/2021, com a redação dada pela Resolução nºTRF2-RSP-2022/00094; E, considerando tratar-se de recurso de Apelação, o qual, admite sustentação oral, nos termos do inciso I, do artigo 937 do CPC e do artigo 140 do Regimento Interno desta C.
Corte; Defiro o pedido de retirada da pauta da sessão virtual do dia 09/06/2025, devendo o mesmo ser incluído em pauta ordinária.
Intime-se. -
28/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:01
Retirado de pauta
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28/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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28/05/2025 15:30
Deferido o pedido
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27/05/2025 12:53
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:46
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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27/05/2025 09:09
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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28/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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