TRF2 - 5004467-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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26/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004467-65.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: GERALDO SILVAADVOGADO(A): CYNTHIA FIGUEIREDO BRANDAO (OAB RJ085534) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) Agravo de Instrumento interposto por GERALDO SILVA em face da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 140), que não proveu a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel de propriedade do agravante, por entender que a questão já foi analisada e indeferida nos termos da decisão do evento 107/JFRJ, ocorrendo a preclusão. 2) O imóvel do agravante não chegou a ser avaliado nem penhorado e sua alegação de impenhorabilidade não foi analisada pelo juízo a quo.
Na decisão carreada ao evento 107, o r. magistrado apenas determinou a intimação do executado para apresentar aos autos a sua Declaração de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2021 a 2023, bem como a de sua esposa. 3) A decisão proferida no evento 107 analisou apenas a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel do executado DILERMANO TORRES HOMEM TRINDADE.
Portanto, não há que se falar em preclusão, dada a patente a omissão do julgador quanto à análise da tese alegada pelo agravante. 4) Deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional em razão da deficiência de fundamentação, da decisão que deixou de se manifestar expressamente sobre a referida questão. 5) Não cabe a este Tribunal, instância revisora, manifestar-se sobre questão não apreciada previamente pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Com efeito, a matéria deve ser analisada pelo juízo singular, que poderá rejeitá-la ou acolhê-la, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o recurso deve se ater aos limites impostos pela natureza e conteúdo da decisão agravada. 6) Agravo de Instrumento provido em parte, para que o juízo aprecie a alegação de impenhorabilidade do imóvel do ora agravante.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/06/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004467-65.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: GERALDO SILVA ADVOGADO(A): CYNTHIA FIGUEIREDO BRANDAO (OAB RJ085534) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI ASSISTENTE LITISCONSORCIAL A: DILER & ASSOCIADOS LTDA - EPP ASSISTENTE LITISCONSORCIAL A: DILERMANDO TORRES HOMEM TRINDADE ADVOGADO(A): CYNTHIA FIGUEIREDO BRANDAO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL A: LILIA ALLI FREITAS ADVOGADO(A): BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
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30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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15/05/2025 12:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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15/05/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/04/2025 18:34
Determinada a intimação
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09/04/2025 17:32
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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04/04/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 140 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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