TRF2 - 5008047-57.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
08/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5008047-57.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOPARTE AUTORA: ADRIANA ROSA NEVES DE SOUZA (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)PARTE AUTORA: GISELLE SOUZA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA EXCESSIVA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ILICITUDE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária para reexame da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento a requerimento administrativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade na omissão administrativa da autoridade coatora ao não analisar e proferir decisão quanto ao requerimento administrativo, dentro do prazo legal estabelecido, em violação ao direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo.
III.
Razões de decidir 3.
A demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, além de violar os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gera insegurança jurídica ao administrado e descumpre uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário. 4.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada", prazo esse claramente extrapolado no caso concreto. 5.
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação. 6.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a Administração Pública não pode obrigar o beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal.
Nessa linha: REsp 1.935.324/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021. 7. Precedentes do TRF da 2ª Região confirmam o dever da Administração de respeitar o prazo legal para decisão, sob pena de intervenção judicial para garantir o direito do administrado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Remessa necessária não provida.
Tese de julgamento: É direito líquido e certo do segurado ter seu requerimento administrativo devidamente apreciado em prazo razoável, independentemente do conteúdo da resposta dada pela Administração Pública. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII e art. 37; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174; Lei 9.784/99, arts. 2º, 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, nº 5000081-95.2024.4.02.5118, 8ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJ: 05/07/2024; TRF2, n.º 5001806-40.2024.4.02.5112, 7ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, DJ: 21/11/2024; STJ - REsp: 1935324 PB 2021/0127121-2, 2ª Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ: 22/06/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
04/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
12/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
29/07/2025 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 22:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
-
22/07/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:07
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086607-19.2024.4.02.5101
Ana Carolina Gallas de Sousa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007835-70.2023.4.02.5103
Marcio Matias Quirino
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 15:14
Processo nº 5006213-95.2024.4.02.5110
Jp Acougue Mercearia e Lanchonete LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2024 13:18
Processo nº 5004317-84.2024.4.02.5120
Aroldo da Silva Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008047-57.2024.4.02.5006
Adriana Rosa Neves de Souza
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00