TRF2 - 5001206-29.2018.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001206-29.2018.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: NATANAEL DA SILVA COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE MANSUR (OAB RJ088367) EMENTA I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação contra sentença, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, nos autos da ação civil pública nº 5001206-29.2018.4.02.5112.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se a controvérsia quanto a validade do laudo técnico apresentado e a construção de imóvel em área de proteção ambiental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Enquanto destinatário das provas produzidas no processo (arts. 371 e 479, do CPC), incumbe ao Magistrado a decisão quanto a eventual afastamento das conclusões do Perito ou, ainda, quanto à necessidade de realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480, do CPC), o que não ocorreu no caso em tela.
Quanto a este aspecto, vê-se que as impugnações apresentadas pelas partes em face do laudo pericial foram abordadas e refutadas pelo Juízo sentenciante, em decisão fundamentada, a qual deve ser prestigiada, na hipótese, ressaltando-se que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pelos réus. 4.O aumento de área construída no imóvel do réu restou sobejamente demonstrado, caracterizando, por conseguinte, o dano ambiental, haja vista que tal construção ocorreu na faixa marginal do Rio Muriaé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença integralmente mantida. recurso de apelação desprovido.
Tes de julgamento: A teoria do fato consumado ou do direito adquirido não se aplica em matéria ambiental, conforme o Enunciado da Súmula nº 613 do STJ, que ora se colaciona:“Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.” Dispositivos relevantes mencionados: Artigos 371 e 479, do CPC.
Jurisprudência relevante mencionada:STJ - AgInt no AREsp: 2022098 MS 2021/0355484-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, INDEFERIR O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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29/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 149
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24/06/2025 16:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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24/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001206-29.2018.4.02.5112/RJ APELANTE: NATANAEL DA SILVA COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE MANSUR (OAB RJ088367) DESPACHO/DECISÃO Evento 12 - traga o apelante documentos que indiquem o estado de miserabilidade jurídica, apto ao deferimento da gratuidade de justiça.
Prazo - dez dias, sob pena de indeferimento. -
10/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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09/06/2025 17:26
Despacho
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05/06/2025 19:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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05/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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18/03/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 18/03/2025 16:54:34)
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16/10/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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