TRF2 - 5006484-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 23:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
29/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006484-74.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAGRAVANTE: CRISTIAN BARBOSAADVOGADO(A): BRENDA STEPHANIE ESTRELA COUTINHO (OAB RJ232612)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PEDIDO PARA SUSPENDER EFEITOS DE LEILÕES E PARA AUTORIZAR O PAGAMENTO DO DÉBITO DE FORMA PARCELADA.
TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É correta a decisão que indefere o benefício de gratuidade quando o requerente percebe renda mensal que não indica problema e não se comprova dificuldade com o pagamento das custas.
Não obstante ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, é facultado ao magistrado indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência.
O festival de isenções, sem melhor exame e motivação, apenas estimula o litígio sem contrapartida. 2.
No mais, o art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora.
O pedido para, de imediato, suspender atos ligados à execução garantida por imóvel pode esperar melhor investigação.
Necessidade de aprofundamento de exame.
Caso prevaleça a posição do agravante os seus direitos serão oportunamente assegurados.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
27/06/2025 13:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/06/2025 16:43
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006484-74.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: CRISTIAN BARBOSA ADVOGADO(A): BRENDA STEPHANIE ESTRELA COUTINHO (OAB RJ232612) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
-
03/06/2025 16:29
Juntada de Petição
-
03/06/2025 16:16
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
-
03/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2025 11:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006484-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CRISTIAN BARBOSAADVOGADO(A): BRENDA STEPHANIE ESTRELA COUTINHO (OAB RJ232612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CRISTIAN BARBOSA.
O agravante combate decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de suspensão de leilão de imóvel, designado para os dias 29 de maio e 5 de junho de 2025.
Sustenta o agravante que faz jus à gratuidade de justiça; que há fortes indícios de inobservância, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF), do procedimento prescrito na Lei nº 9.514/97; que a CEF descumpriu os preceitos legais, quanto à ausência de encaminhamento de notificação para purgação da mora, não realização do leilão dentro do prazo de 30 dias após a consolidação, bem como a falta de intimação das datas designadas para a realização destes; que “O Agravante demonstrou que, apesar de ter enfrentado dificuldades financeiras a partir de dezembro de 2022, devido ao fim de seu casamento bem como enfrentou diversos problemas de saúde de sua ex-esposa, mas mesmo assim procurou o banco para renegociar a dívida ainda com apenas 06 parcelas em atraso, conforme comprova um dos poucos documentos descritivos de débito fornecidos pelo agravado em anexo, datado de 25/01/2024, tendo o gerente da instituição recusado a proposta sob o argumento de que somente após o vencimento de 12 parcelas seria possível qualquer composição”; que não foi pessoalmente intimado acerca das datas dos leilões, como determina o §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97; que a mera publicação em edital eletrônico, sem comprovação da tentativa válida de intimação pessoal, não é suficiente para legitimar o procedimento; que possui o direito legal de purgar a mora até a assinatura da carta de arrematação; que a decisão agravada desconsidera aspecto central da controvérsia, qual seja, a absoluta impossibilidade econômica de o agravante quitar, à vista, o valor integral do financiamento (cerca de R$ 147.459,58), conforme exigência unilateral e inflexível imposta pela Caixa Econômica Federal; que deseja regularizar sua situação mediante o pagamento do débito de forma parcelada; que se trata do único imóvel residencial do agravante, essencial à manutenção de sua dignidade, especialmente após o recente divórcio; que “propõe desde já realizar o depósito judicial do montante correspondente às parcelas em atraso, no valor total de R$ 40.000,00”; que deve ser autorizada a realização do depósito judicial; que há julgados deste Tribunal a seu favor e que deve ser reformada a decisão agravada (evento 1).
No evento 3, foi determinada a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para apresentação de contrarrazões.
Em 28/5/2024, o agravante peticionou e enviou e-mail a este gabinete, para requer urgência na apreciação do pedido de suspensão liminar do leilão designado para o dia 29/5/2025 (evento 8). É o sucinto relatório.
Inicialmente, a gratuidade de justiça (indeferida em primeiro grau), será analisada quando do julgamento do recurso.
De todo modo, a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas. No mais, sem que se avance sobre o mérito, não se verificam os pressupostos que autorizam a antecipação de provimento, pelo relator, sem a apreciação da Turma.
A decisão agravada apontou que (evento 9, dos autos originários): “(...) Com relação à notificação para purgar a mora, de fato, não se mostra possível à parte autora “produzir prova negativa”.
Entretanto, a certidão de ônus reais do imóvel em questão (1.9) indica a averbação de informação em que o Oficial do Registro Imobiliário, com a fé pública que lhe é inerente, atesta: “(...) foi solicitado ao 6° Ofício de Registro de Títulos e Documentos desta cidade, a intimação pessoal dos devedores CRISTIAN BARBOSA, anteriormente qualificado, para quitar as obrigações da alienação fiduciária em garantia que grava o imóvel objeto desta matricula, restando infrutífera.
Tendo sido publicado o edital para esta finalidade no Diário do Registro de Imóveis Eletrônico (Provimento CGJ RJ 56/2018), em 26/07/2023, 27/07/2023 e 28/07/2023, considera-se constituída a mora na data da última publicação, na forma do Art. 26, §4, e 26-A, da lei 9.514/97. (...)”.
Destaco, ainda, que a certidão de ônus reais de evento 1.9 foi expedida em 08/12/2023.
Apesar de ciente da averbação de constituição em mora, o autor preferiu aguardar por 17 (dezessete) meses para, somente agora, às vésperas da realização dos leilões, alegar a nulidade da referida notificação.
Ademais, há que se ter em mente que as dificuldades financeiras que a parte autora alega terem sido a causa do inadimplemento não têm o condão de invocar a aplicação da “Teoria da Imprevisão”, por não se estar diante de fato imprevisível, uma vez que os cuidados que cercam a contratação de financiamentos, especialmente os longos, incluem planejamento prévio, não podendo a parte autora pretender medida judicial liminar para isentá-la das consequências de sua mora.
Com relação à alegação de falta de intimação das datas designadas para realização dos leilões, o fato de estes não terem ainda sido realizados no momento do ajuizamento da ação afasta o prejuízo da parte autora.
Tudo porque, tendo demonstrado, na inicial, que está ciente das datas designadas, é possível a efetiva participação no certame, exercendo o direito de preferência garantido pela Lei nº 9.514/97, sem prejuízo concreto.
Com efeito, o autor tem ciência inequívoca das datas dos leilões, o que afasta a alegação de nulidade em razão de eventual ausência de intimação. (...) Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida.” O ponto bastante é que pelo menos a análise da Turma é necessária e não há, no exame de momento, perigo a impedir a realização do leilão, tanto mais quando não há irreversibilidade.
A apreciação da Turma pode reverter o quadro, se decidido que o agravante tem razão, e até lá não haverá prejuízo. O simples fato de eventualmente ser realizado o leilão não causa prejuízo irreparável.
No caso, não haverá perecimento do direito, uma vez que o leilão pode ser cancelado ou anulado depois.
Ademais, eventual ineficácia do leilão, caso afirmada posteriormente ensejará, reparação pelos prejuízos que o procedimento gerou.
No mais, a oitiva da CEF é necessária inclusive para que esta se manifeste acerca do pedido de depósito de parcelas em atraso, conforme requerido pelo agravante.
Em suma, não há amparo para a pretendida decisão monocrática.
No entanto, tudo poderá ser melhor ponderado quando da análise, em si, do agravo de instrumento pela Turma.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Cumpra-se integralmente o despacho do evento 3.
Após, inclua-se imediatamente em pauta de julgamento virtual. À Subsecretaria para retificar a autuação, de modo a constar a nova patrona do agravante, conforme procuração do evento 8. -
28/05/2025 20:53
Juntada de Petição
-
28/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5037864-41.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
-
28/05/2025 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
-
28/05/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 12:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB17
-
28/05/2025 12:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO'
-
28/05/2025 11:58
Juntada de Petição
-
26/05/2025 14:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
26/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/05/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
-
23/05/2025 14:48
Determinada a intimação
-
22/05/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005466-50.2025.4.02.5001
Dusnelda Potratz Schultz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida Kettlen Costa Dalfior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006286-59.2022.4.02.5103
Rafael Siqueira da Silva Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 15:14
Processo nº 5032571-90.2025.4.02.5101
Vinicius Moreira Pacheco de Souza
Uniao
Advogado: Thiago Costa Santiago
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 11:45
Processo nº 5005436-70.2020.4.02.5104
Conselho Regional de Enfermagem do Rio D...
Ana Marcia Sebastiao
Advogado: Jussara Filardi da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 22:23
Processo nº 5021451-30.2023.4.02.5001
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Chocolates Garoto LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00