TRF2 - 5055427-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:56
Baixa Definitiva
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13/08/2025 08:54
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5055427-48.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ALVARO JOSE DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) processo civil e tributário - AGRAVO de instrumento - isenção de irpf sobre rendimentos de proventos de reforma - DECISÃO de indeferimento de tutela cautelar - quadro fático inalterado - decisão de 1a instancia mantida por ausencia de fumus boni iuris e periculum in mora - art 300 do cpc – agravo da parte autora CONHECIDO E NÃO PROVIDO – decisão MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sem custas ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art 85, § 11o do CPC).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/07/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 14:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/07/2025 13:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 16:21
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5055427-48.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALVARO JOSE DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do JEF de origem que indeferiu a liminar pleiteada pelo autor, qual seja: "3- A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, reconhecendo “in limine” para fins de imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de reforma do(a) Autor(a), sob risco de faltar complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família, com a expedição de ofício ao órgão pagador para o imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este d.
Juízo;".
Eis os termos da decisão atacada: "1. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL suspenda imediatamente o "desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de reforma do(a) autor(a)" argumento de ter direito à isenção do referido imposto por ser portador de cardiopatia grave (CID I10/CID I34.0).
Deve ser indeferida a liminar.
Com efeito, o art. 300 do CPC prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que foi apresentada apenas parca documentação acerca da moléstia noticiada (laudo médico particular), há a necessidade de dilação probatória submetida ao contraditório para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (moléstia grave), razão pela qual não está presente, nesse momento, a probabilidade do direito.
Outrossim, tendo em vista o longo tempo de recolhimento do tributo em questão (imposto de renda retido na fonte) observando a sistemática ora impugnada, inexiste risco de dano a justificar o imediato deferimento da tutela de urgência.
De conseguinte, ausentes os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. (...)" Em suma, a pretensão consiste no reconhecimento do direito à isenção de IR sobre proventos de aposentadoria bem como restituição de valores já pagos a esse título, sob a alegação de estar acometida de cardiopatia grave. Em sede recursal, a recorrente afirma que é portador de doença grave, que lhe concederia direito a isenção conforme art. 6.º inciso XIV da Lei 7.713/88. É o breve relatório.
Decido.
A medida requerida impõe a presença de requisitos atinentes a probabilidade do direito e ao perigo de dano.
Ainda, o mesmo art. 300 do CPC que a prevê também consigna que não será deferida em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, no que se convencionou chamar de periculum in mora inverso: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Preliminarmente, destaco a desnecessidade de prévio requerimento administrativo por força do Tema nº 1.373 - STF: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
Quanto à probabilidade do direito, não consta dos autos laudo médico atestando a existência de cardiopatia grave ou parecer técnico do perito do juízo neste sentido para fins de isenção do imposto de renda, ou seja, enquadramento na entidade médico pericial de cardiopatia grave.
Nesse sentido, não existe documento médico atestando nos autos que as questões cardiovasculares da autora se enquadrem no conceito médico-pericial de cardiopatia grave. Os documentos do evento 1, LAUDO8, evento 1, LAUDO9, evento 1, LAUDO10, evento 1, RECEIT11, não atestam de forma fundamentada as razões pelas quais as patologias da autora poderiam ser enquadradas no conceito técnico-pericial de cardiopatia grave.
Sem o laudo médico pericial particular ou oficial atestando a cardiopatia grave, não é possível ao juízo aferir sua presença por mera presunção atécnica e subjetiva das informações médicas prestadas, dado não ser o juiz expert na matéria técnico-pericial em análise.
Ainda que se considere o quadro de saúde da autora grave, tanto que precisou passar por cirurgia, é imprescindível a confirmação técnica e expressa da patologia isentiva para que o pedido do autor seja considerado procedente, seja por meio de laudo médico oficial ou particular, seja por meio de perícia técnica do juízo, em especial quando já existe uma manifestação oficial contraria à pretensão autoral.
Nesse sentido, ressalta-se que a autora possui inegável problema cardíaco, mas o juízo não possui elementos concretos e científicos para tipificá-lo como CARDIOPATIA GRAVE, que é a doença que assegura a isenção, posto que não é todo e qualquer problema cardíaco que o assegura.
Nesse sentido, a conclusão exposta na II Diretriz da Sociedade Brasileira de Cardiologia (https://diretrizes.cardiol.online/): "É correta a afirmativa de Besser 46 de que 'É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial'. Essencialmente, a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo.
Verifica-se uma dificuldade ainda maior na extensão do benefício aos inativos (aposentados), já que estes indivíduos não mais exercem a atividade laborativa (esforço físico), um dos fatores considerados importantes no julgamento pericial de incapacitação.
Embora os procedimentos intervencionistas e cirúrgicos sejam considerados na medicina pericial apenas parte da estratégia terapêutica aplicada aos doentes e, obviamente, não sejam considerados uma doença propriamente dita, sabemos que a cada intervenção corresponde uma enfermidade cardiovascular importante subjacente, que deverá ser avaliada em relação à ação deletéria e às deficiências funcionais que se possam imputar sobre a capacitação laboral do doente, como em todas as cardiopatias.
Sabemos, também, que, num grande número de pacientes, a cirurgia ou o procedimento intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor, modificando radicalmente a evolução de muitas doenças e, consequentemente, a categoria da gravidade da cardiopatia, pelo menos no momento da avaliação.
Este é o conceito dinâmico de “reversibilidade” da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar uma condição de Cardiopatia Grave observada anteriormente. De qualquer forma, nunca devemos achar, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas têm a condição médico-pericial de Cardiopatia Grave, como erroneamente interpretado por muitos. Considera-se um servidor (ativo ou inativo) como portador de Cardiopatia Grave, quando existir uma doença cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições laborativas, existindo, implicitamente, uma expectativa de vida reduzida ou diminuída, baseando-se o avaliador na documentação e no diagnóstico da cardiopatia." A requerente confunde os conceitos de gravidade de uma cardiopatia com a entidade médico-pericial da cardiopatia grave do dispositivo isentivo. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, segundo o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. Em igual sentido, observo a ausência demonstração de urgência na medida, pois não há demonstração concreta dos termos pelos quais a retenção mensal estaria prejudicando efetivamente o seu tratamento, de modo que não existe concreta urgência no presente caso, pois não demonstrada (não tornada evidente mediante provas dos custos e seu impacto orçamentário), mas apenas alegada. A ausência de demonstração concreta do custo do tratamento frente as suas fontes de renda e despesas impossibilita aferir a urgência da medida. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA requerida, por ausência de todos os requisitos legais.
Intimem-se a recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.
Tudo cumprido, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
05/06/2025 14:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005113-71.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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05/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:39
Distribuído por dependência - Número: 50051137120254025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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