TRF2 - 5042001-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:46
Juntada de Petição
-
17/09/2025 08:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 08:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/09/2025 10:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042001-66.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: VICTOR PORFIRIO PIRES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – embargos da união e da parte autora – comprovação DOS VÍCIOS – quanto aos embargos da união, constou erro material do acórdão ao condenar o inss em honorários sucumbenciais - quanto aos embargos da parte autora, esta opoe acordo coletivo apresentado com a inicial, no qual constaria a natureza indenizatória da rubrica dias de treinamento - conceituação para fins trabalhistas que não alcançam a esfera tributária – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da união acolhidos e da parte autora rejeitados- acórdão corrigido.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMEMTO AO DO AUTOR, para corrigir o erro material do acórdão impugnado, passando o dispositivo a constar do seguinte modo: "Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante o prévio recolhimento.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto." Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
25/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 19:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
-
24/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 17:07
Determinada a intimação
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24/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042001-66.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VICTOR PORFIRIO PIRES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
16/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 16:38
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042001-66.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: VICTOR PORFIRIO PIRES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru de que as verbas DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - RUBRICAS indenização folga c-19 deferda e “dias de folga” e “dias extras”; “dobra c-19”; “treinamento em folga” e “dias de treinamento” - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – recurso do inss conhecido e não provido - SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante o prévio recolhimento.
Sem condenação do iNSS em custas por isento.
Condeno os recorrentes em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
12/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/06/2025 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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02/06/2025 12:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5, 10 e 18
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02/06/2025 08:30
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:43
Despacho
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28/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042001-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VICTOR PORFIRIO PIRES DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153)SENTENÇA1- JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, "INDENIZAÇÃO FOLGA C-19 " atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento. 2- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação aos valores de "DIAS DE FOLGA?; ?DIAS EXTRAS?; ?DOBRA C-19?; ?TREINAMENTO EM FOLGA? E ?DIAS DE TREINAMENTO?.
Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão das verbas isentas da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Sirva esta decisão como ofício para ciência da fonte pagadora para que não proceda ao desconto de Imposto de Renda nos valores recebidos pela parte autora a título da rubrica indicada como isenta.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais. Definidos os valores pelo juízo, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:32
Juntada de Petição
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12/05/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 17:04
Despacho
-
12/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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