TRF2 - 5012600-29.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:55
Juntada de peças digitalizadas
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31/05/2025 20:24
Baixa Definitiva
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29/05/2025 20:13
Expedição de ofício
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29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012600-29.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIOADVOGADO(A): AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB DF060947) DESPACHO/DECISÃO evento 7, PET1 - Trata-se de pedido formulado pela executada, COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO, de declínio para Seção Judiciária do Distrito Federal em razão da cláusula de eleição de foro prevista no Contrato de Concessão realizado entre as partes.
Embora intimada (evs. 11 e 13), a exequente quedou-se inerte..
Em análise dos autos, observo que a cláusula 335 do contrato de concessão firmado estipulou o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília/DF (evento 7, CONTR4).
Trata-se de hipótese de competência relativa, que não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ), mas apenas suscitada pelas partes.
E de fato foi o que aconteceu, em razão de requerimento expresso das partes de declínio do processo ao juízo territorialmente competente.
Em que pese a ausência de manifestação da exequente nesses autos acerca do pedido de remessa, verifico que na execução fiscal nº 5006438 86.2022.4.02.5110, que tramitou nessa 2ª Vara Federal, entre as mesmas partes, a demandante anuiu com a remessa requerida (evento 14, PET1).
Registre-se que o reconhecimento da incompetência atende não só os interesses da parte exequente, facilitando os atos de constrição, mas do próprio Judiciário, evitando-se a sucessiva expedição de ofícios e cartas precatórias, procedimento que atrasa o andamento da ação e atenta contra a razoável duração do processo, princípio consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF.
Também é mais benéfico para o réu, que terá mais facilidade para exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Do exposto, acolho o requerido e declino de minha competência, nos termos do § 5º do art. 46 do CPC, para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. À Secretaria para as providências cabíveis. -
16/05/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:45
Decisão interlocutória
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19/03/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 17:37
Determinada a intimação
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23/01/2025 14:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 13:24
Juntada de Petição
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20/12/2024 22:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2024 18:36
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/10/2024 08:45
Determinada a citação
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21/10/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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