TRF2 - 5003945-34.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:44
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003945-34.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MAZIEL AMARO BOA MORTEADVOGADO(A): TAIS GABRIELLE TEIXEIRA BONIFACIO (OAB RJ216309) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias da manifestação do réu. -
14/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003945-34.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MAZIEL AMARO BOA MORTEADVOGADO(A): TAIS GABRIELLE TEIXEIRA BONIFACIO (OAB RJ216309) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor da certidão retro, afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
Considerando o processo administrativo do evento 2, PROCADM1, que informa sobre o deferimento recursal ao benefício assistencial à companheira do autor, SANDRA GOMES MONTEIRO, cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:31
Determinada a citação
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08/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003945-34.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MAZIEL AMARO BOA MORTEADVOGADO(A): TAIS GABRIELLE TEIXEIRA BONIFACIO (OAB RJ216309) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): juntar comprovante de que requereu administrativamente o pagamento dos valores pretendidos nesta demanda, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário, devendo a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia feita perante a ouvidoria da Previdência Social:formular pedido certo e determinado, especificando a data de início e de final do pagamento do benefício que pretende obter os valores supostamente atrasados, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo.complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos, com algum dos documentos listados a seguir de forma exemplificativa, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida da falecida, visto que a legislação exige início de prova material contemporânea, e a legitimidade do autor é fulcrada na condição de herdeiro convivente/companheiro: - comprovante de residência do falecido e do requerente datados de menos de 2 anos antes do óbito;- declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;- certidão de nascimento de filhos em comum;- certidão de casamento religioso;- comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;- ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido;- contrato de união estável;- fotos recentes do casal;- apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária;- declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa;- cópia de perfis de redes sociais;- Prontuário/ficha do programa de Saúde da Família que demonstre a relação de união estável;- quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. -
05/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:53
Determinada a intimação
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16/05/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 18:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5026624-55.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5
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30/04/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 13:59
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/04/2025 13:51
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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