TRF2 - 5002579-63.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002579-63.2025.4.02.5108/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREEXEQUENTE: LUCIA HELENA DE SA CARVALHO NUNESADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 31/08/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada -
02/09/2025 01:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 20:26
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5025862-05.2025.4.02.9445/TRF (DALILA PINHEIRO DE SOUSA)
-
31/08/2025 20:26
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5025861-20.2025.4.02.9445/TRF (LUCIA HELENA DE SA CARVALHO NUNES)
-
29/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*39-86 processada no TRF2 com o no. 50258620520254029445/TRF (DALILA PINHEIRO DE SOUSA)
-
24/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*39-86 processada no TRF2 com o no. 50258612020254029445/TRF (LUCIA HELENA DE SA CARVALHO NUNES)
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002579-63.2025.4.02.5108/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREEXEQUENTE: LUCIA HELENA DE SA CARVALHO NUNESADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 23/07/2025 - Juntado(a) -
23/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/07/2025 14:57
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*39-86
-
23/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
23/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
23/07/2025 14:57
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*39-86
-
21/07/2025 11:06
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*39-86
-
05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002579-63.2025.4.02.5108/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREEXEQUENTE: LUCIA HELENA DE SA CARVALHO NUNESADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 17/06/2025 - Juntado(a) -
17/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/06/2025 15:40
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*39-86
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17/06/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2025 14:56
Despacho
-
17/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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16/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:31
Determinada a intimação
-
16/06/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002579-63.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: LUCIA HELENA DE SA CARVALHO NUNESADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, objetivando a liquidação e execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Niterói/RJ.
Foi requerida pelo exequente a gratuidade de justiça.
Decido.
Considerando que o cumprimento de ação coletiva sem o prévio manejo de procedimento de liquidação do título formado é tema que se encontra submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1169), com determinação de suspensão da "tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015", intime-se a parte exequente a fim de que, caso queira, emende a inicial no sentido de requerer a convolação em liquidação de sentença pelo procedimento comum, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, determino a suspensão do feito.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido, ela há de ser deferida para quem demonstre condição de hipossuficiência financeira, o que não se identifica, de pronto, na inicial apresentada.
Este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Intime-se a parte autora para apresentar documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para que este Juízo possa avaliar se, de fato, atende aos pressupostos para o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 99 §2º do CPC/15), ou proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte autora não comprove a hipossuficiência alegada na forma acima, deverá, no mesmo prazo, juntar nos autos comprovante de recolhimento das custas devidas, sob pena, de acordo com a Lei 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Após, venham conclusos. -
15/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:15
Determinada a intimação
-
15/05/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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