TRF2 - 5009369-04.2023.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*48-54 processada no TRF2 com o no. 51746585120254029666/TRF (ALEXANDRE COSTA BLUM)
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10/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*48-54 processada no TRF2 com o no. 51746576620254029666/TRF (GIL JUNIOR OLIVEIRA DA SILVA)
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08/09/2025 17:27
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*48-54
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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06/08/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009369-04.2023.4.02.5118/RJRELATOR: RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTOREQUERENTE: GIL JUNIOR OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE COSTA BLUM (OAB PR089451)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 112 - 30/07/2025 - Juntado(a) -
30/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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30/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/07/2025 13:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-54
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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04/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009369-04.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: GIL JUNIOR OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE COSTA BLUM (OAB PR089451)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991) DESPACHO/DECISÃO Devem prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tendo em vista que os mesmos estão em perfeita consonância com a sentença e acórdão ratificador da condenação.
Com efeito, a jurisprudência do Eg.
STJ e desta Corte adota o entendimento no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais. É justamente a hipótese dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 07/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
Tratam os autos de embargos do devedor apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob alegação de haver excesso na execução promovida por Elísio Gonçalves de Oliveira e Companhia.
O embargado foi intimado e apresentou impugnação à fl. 23, discordando dos cálculos apresentados pelo INSS.
A sentença (fls. 30/31) julgou improcedentes os embargos, reconhecendo válidos os cálculos formulados pela Contadoria Judicial, condenando o embargante em honorários advocatícios de 20% sobre o valor apurado.
O INSS apresentou apelação às fls. 54/56.
O Tribunal de origem (fl. 66) negou provimento ao recurso com a seguinte síntese: "Os cálculos elaborados ou conferidos pela Contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade. (...) STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 839246 Processo: 200600846379 UF: CE Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 17/08/2006 Documento: STJ000274546; DJ DATA: 11/09/2006 PG:00234; JOSÉ DELGADO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3.
Recurso não conhecido.
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 256832 Processo: 200000411230 UF: CE Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 15/08/2000 Documento: STJ000134715 DJ DATA: 11/09/2000 PG:00281, rel.
EDSON VIDIGAL PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
VALORES DA EXECUÇÃO APURADOS CONTADORIA JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Não tendo sido suscitado o tema relativo à ausência de regular circulação dos jornais de publicação no momento oportuno para o seu debate, opera-se a preclusão, uma vez que análise de argumento novo é inviável em sede de agravo regimental.
Precedentes.
II.
Na hipótese, como os valores da execução foram apurados pela Contadoria Judicial, e foram objeto de homologação por sentença transitada em julgado, qualquer discussão acerca desses valores encontra óbice no instituto da preclusão (art. 473, do CPC), ressaltando-se que os referidos valores já foram recebidos pelo RPV.
II. Ademais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem fé pública, gozando de presunção juris tantum de veracidade, por se tratar de uma perícia feita com idoneidade técnica e imparcialidade, que segue fielmente os critérios determinados na sentença transitada em julgado.
Precedentes.
III.
Não se trata, portanto, de desconsideração da sentença de conhecimento e tampouco desrespeito à coisa julgada, mas, ao contrário, de sua rigorosa observância.
IV.
Agravo interno ao qual se nega provimento.
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 416057 Processo: 200451040012960 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA Data da decisão: 27/01/2009 Documento: TRF200204039 DJU – Data 27/03/2009 – Página 190 Desembargadora Federal MÁRCIA HELENA NUNES Assim, estando o cálculo elaborado pelo Contador Judicial equidistante do interesse das partes, goza de presunção iuris tantum e reflete o comando expresso no título executivo judicial, merecendo credibilidade porquanto elaborados conforme as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial sobre a matéria.
Corrobora o entendimento acima os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1 - A Agravante não logrou provar os vícios alegados nos cálculos do contador homologados pelo juiz. 2 - Os cálculos da contadoria judicial gozam de relativa presunção de legitimidade, sendo necessária, para elidi-los, prova concreta do erro cometido, não bastando a mera alegação do vício. 3 - Agravo de Instrumento improvido.
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 199701000635685 Processo: 199701000635685 UF: MG Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
CORREÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
ONUS PROBANDI.
I - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de correção, admitindo prova em contrário cujo ônus pesa sobre quem os impugna.
II - Não se desincumbindo os embargantes, ora apelantes, do ônus da prova da alegada incorreção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, não há como alterá-los ao argumento genérico de que incorreram em erro metodológico.
III - Apelação não provida.
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 200134000191684 Processo: 200134000191684 UF: DF Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN.
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DOS CÁLCULOS JUDICIAIS.
I – Não é possível modificar o conteúdo de sentença de conhecimento transitada em julgado por meio de embargos à execução.
II – Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum, a qual somente é rompida caso a parte interessada comprove que os mesmos incorreram em erro.
III – Apelação improvida.
Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 308701 Processo: 200151150030942 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; JUIZ CASTRO AGUIAR.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria no valor de R$ 60.295,76, válido para 06/2025 (Evento 93).
Intimem-se as partes.
Não havendo impugnação, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Findos os quais, sem objeções e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser suspenso.
Com a efetivação do(s) depósitos(s) solicitado(s), dê-se vista às partes.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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03/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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03/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:16
Decisão interlocutória
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03/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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09/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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09/06/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009369-04.2023.4.02.5118/RJRELATOR: RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTOREQUERENTE: GIL JUNIOR OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE COSTA BLUM (OAB PR089451)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 05/06/2025 - Remetidos os Autos -
06/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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06/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:03
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA01
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14/04/2025 15:15
Remetidos os Autos - RJDCA01 -> RJDCASECONT
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14/04/2025 15:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 88
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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02/04/2025 10:36
Juntada de Petição
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01/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:29
Despacho
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01/04/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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07/02/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 07:10
Despacho
-
06/02/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/01/2025 15:49
Juntada de Petição
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15/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:24
Determinada a intimação
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15/01/2025 14:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/11/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 17:14
Juntada de Petição
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11/10/2024 16:57
Juntada de Petição
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01/10/2024 06:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJDCA01
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01/10/2024 06:19
Transitado em Julgado - Data: 01/10/2024
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27/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2024 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/08/2024 14:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/08/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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21/08/2024 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 195
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30/07/2024 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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27/07/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:36
Despacho
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03/07/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 15:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/06/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/06/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2024 12:28
Juntada de Petição
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25/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
29/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 15:03
Decisão interlocutória
-
26/04/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/02/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/02/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/02/2024 19:18
Juntada de Petição
-
30/01/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 15:06
Determinada a intimação
-
30/01/2024 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 29/01/2024 18:15:25)
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14/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/11/2023 14:37
Juntada de Petição
-
13/11/2023 15:57
Juntada de Petição
-
10/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 15:26
Decisão interlocutória
-
10/11/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2023 16:38
Juntada de Petição
-
28/08/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/08/2023 10:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/08/2023 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/08/2023 16:28
Determinada a citação
-
24/08/2023 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2023 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 09:35
Determinada a intimação
-
04/07/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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