TRF2 - 5001316-42.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:50
Baixa Definitiva
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28/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-21 processada no TRF2 com o no. 51683128420254029666/TRF (ANDRE LUIZ OLIVEIRA)
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26/08/2025 16:58
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*49-21
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:18
Determinada a intimação
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/08/2025 16:53
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*49-21
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01/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 23:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/06/2025 14:56
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001316-42.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ANDRE LUIZ OLIVEIRAADVOGADO(A): ERIKA ALVES DE OLIVEIRA MONTEZE (OAB RJ172731)ADVOGADO(A): MIRIAM CRISTINA PEREIRA CAMILO (OAB RJ185266)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade do período de 10/01/2008 a 31/12/2014.
Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de serviço militar o período de 05/02/1990 a 07/03/1990 e como tempo de contribuição especial os períodos de 09/04/1992 a 11/12/1998, 02/04/2002 a 03/11/2004, 05/01/2015 a 13/11/2019.
O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. (ii) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 23/11/2022 (DER).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 23/11/2022 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença, e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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15/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 16:15
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:50
Despacho
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19/09/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:22
Determinada a intimação
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26/07/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2024/00024
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04/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 16:52
Determinada a citação
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21/03/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 19:52
Determinada a intimação
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14/03/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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