TRF2 - 5008429-96.2024.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008429-96.2024.4.02.5120/RJ APELANTE: CELIA DE PAULA CANDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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25/08/2025 00:00
Juntada de Petição
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13/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008429-96.2024.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: CELIA DE PAULA CANDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DO BANCO DO BRASIL.
CAUSA DE PEDIR NÃO VERSA SOBRE INDICES EQUIVOCADOS DO CONSELHOR DIREITOR.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
INCONFORMISMO.
DESPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à Apelação de CÉLIA DE PAULA CANDIDO, mantendo a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação à UNIÃO FEDERAL, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, declarando a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito e, determinou, ex officio, a remessa dos autos à justiça estadual, para regular andamento do processo em face do Banco do Brasil. 2.
Alega o Embargante, que houve omissão no julgado, que deixou de apreciar ponto relevante da controvérsia, consubstanciado nos índices aplicados pela parte autora em sua memória de cálculo, o que demonstraria que ela se insurge contra os índices aplicados pelo Conselho Diretor, e não contra a má gestão da conta vinculada ao PASEP, de modo que, diante do Tema 1150 do STJ, a legitimidade passiva no caso seria da União.
Por fim, defende a ocorrência de contradição pois a análise da prescrição deveria ser analisada antes da legitimidade das partes. 3.
A parte Autora, em momento algum, sequer atribuiu fato à União, ao revés, conforme destacado no acórdão embargado, expressamente consignou que “A presunção é de que a União tenha cumprido suas obrigações legais depositando os valores correspondentes na conta da Autora, e que o Banco do Brasil tenha falhado em sua missão de administrar esses recursos adequadamente.
Esse cenário sugere, inclusive, a possibilidade de dolo por parte dos prepostos do banco, com a subtração indevida de valores pertencentes à Autora, resultando na presente demanda por reparação de danos materiais e morais”, apontando que “deixaram de proceder as atualizações e correções devidas, bem como o porquê da existência de valores irrisórios na conta da parte Autora, indicando que provavelmente foram subtraídos à sua revelia, em ilícito perpetrado nos quadros do segundo Réu, que é a empresa que operacionaliza o Programa em tela.” 4.
A causa de pedir autoral claramente não expressa irresignação quanto a índices equivocados ditados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim na ausência de atualização monetária e supostos desfalques em sua conta, perfazendo a hipótese de legitimidade passiva apenas do Banco do Brasil, conforme determina o Tema 1150 do STJ. 5.
Por fim, inexistente a contradição apontada visto que a legitimidade das partes, por ser uma das condições da ação, deve ser analisada previamente, pois se trata de requisito para que o processo possa prosseguir regularmente. 6.
Depreende-se do acima exposto que inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada pelos presentes aclaratórios, de forma que a situação jurídica trazida aos autos já foi devidamente analisada por esta Turma Especializada, quando da análise do recurso. 7.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5008429-96.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CELIA DE PAULA CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592) ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
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09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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08/07/2025 12:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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08/07/2025 12:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 12:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 13:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 13:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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01/07/2025 11:11
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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24/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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24/06/2025 13:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5008429-96.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CELIA DE PAULA CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592) ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 70
-
30/05/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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29/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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