TRF2 - 5004558-58.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:14
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 11:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIG05
-
09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
14/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
14/08/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004558-58.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: HEBERT THEYLOR FERREIRA DA SILVA ANTONIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZA GOMES MARQUES (OAB DF051074)ADVOGADO(A): JESSICA CARREIRO MATIAS (OAB DF055213)INTERESSADO: HEBERT DA SILVA ANTONIO (Pais) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LUIZA GOMES MARQUESADVOGADO(A): JESSICA CARREIRO MATIAS DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO.
NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega que o laudo pericial não constatou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não sendo devido o BPC.
Requer, portanto, a reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relatório. Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Entretanto, o juízo a quo considerou preenchido o requisito de deficiência previsto na Lei 8.742/93, ainda que o laudo pericial não tenha atestado a existência de impedimentos de longo prazo.
Constata-se que o autor foi diagnosticado com transtorno de conduta não especificado, esquizofrenia e transtorno opositor desafiador (TOD), conforme comprovam os laudos médicos juntados aos autos (evento 1, DOC12 e evento 54, DOC4).
Ademais, merece destaque o relatório do serviço de psiquiatria do CAPSI de Nova Iguaçu (evento 54, DOC2), que evidencia a necessidade de suporte especializado contínuo ao autor.
O laudo escolar anexado no mesmo evento também revela dificuldades persistentes enfrentadas por Hebert, como comportamentos impulsivos, baixa capacidade de permanência no ambiente escolar e ausência de avanços significativos em seu desenvolvimento educacional.
Por fim, é importante mencionar que o próprio INSS, por meio da perícia administrativa, identificou a existência de impedimentos de longo prazo, além de apontar a presença de fatores ambientais severos e limitações moderadas nas atividades e na participação social, reconhecendo, assim, o caráter prolongado do impedimento (evento 1, DOC13).
Sabe-se que o portador de transtornos não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, já que não se trata de enquadramento legal automático, sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Ocorre que, embora a conclusão do laudo pericial tenha sido no sentido de que não há impedimentos de longo prazo, não há dúvidas acerca da patologia que acomete o autor.
Com efeito, o caso concreto trata de menor de idade portador de transtorno de conduta não especificado, esquizofrenia e TOD.
Como se sabe a infância desempenha importante papel no desenvolvimento do indivíduo seja no aspecto físico, psíquico ou cognitivo. Nessa esteira, especial cuidado deve ser dado aos casos de transtornos infantis.
Destaque-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo judicial pericial podendo formar sua convicção fundada em documentação médica e demais laudos, quando estes conseguem demonstrar a incapacidade ou impedimentos que acometem a parte autora, o que acontece, na presente demanda.
No que tange ao requisito socioeconômico, é possível extrair da verificação social, evento 36, DOC2, que a residência da parte autora é muito simples e sem qualquer elemento que possa descaracterizar a situação de hipossuficiência nos termos da legislação aplicável à espécie.
Os genitores estão desmepregados e a família é composta ainda por 4 crianças.
Assim, diante da necessidade de apoio específico e das dificuldades enfrentadas pelo autor, tenho que resta configurado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários de sucumbência.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
04/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
11/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004558-58.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: HEBERT THEYLOR FERREIRA DA SILVA ANTONIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZA GOMES MARQUES (OAB DF051074)ADVOGADO(A): JESSICA CARREIRO MATIAS (OAB DF055213)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 25/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
26/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
26/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004558-58.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: HEBERT THEYLOR FERREIRA DA SILVA ANTONIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZA GOMES MARQUES (OAB DF051074)ADVOGADO(A): JESSICA CARREIRO MATIAS (OAB DF055213)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 12/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/06/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
12/06/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
12/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
12/06/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
09/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
09/06/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
06/06/2025 14:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004558-58.2024.4.02.5120/RJAUTOR: HEBERT THEYLOR FERREIRA DA SILVA ANTONIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZA GOMES MARQUES (OAB DF051074)ADVOGADO(A): JESSICA CARREIRO MATIAS (OAB DF055213)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO O INSS a conceder o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data da atualização da inscrição no CadÚnico (26/07/2023). -
05/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
05/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 12:01
Juntado(a)
-
04/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:51
Determinada a intimação
-
24/04/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/04/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
31/03/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
19/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
-
12/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/02/2025 16:36
Despacho
-
10/02/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2025 23:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
16/12/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
13/12/2024 16:01
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
13/12/2024 09:15
Despacho
-
12/12/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 13:59
Juntada de Petição
-
11/12/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/11/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 19:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
25/10/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/10/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/10/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/10/2024 05:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/10/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 18:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
04/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 14:40
Determinada a citação
-
03/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HEBERT THEYLOR FERREIRA DA SILVA ANTONIO <br/> Data: 25/11/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dr Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, n° 113, sala 207, Galeria Alvarenga, Centro de Duque de Ca
-
01/10/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:13
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 19:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/08/2024 18:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2024 17:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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