TRF2 - 5046012-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 10:16
Despacho
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09/09/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:53
Despacho
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29/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:42
Despacho
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20/08/2025 07:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:20
Despacho
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28/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 18:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 16:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 19:08
Despacho
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16/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 16/07/2025 07:28:17)
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16/07/2025 15:09
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046012-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELI LEITAO BITTENCOURT AGUIARADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001.
Há pedido de gratuidade de justiça, solicitado pela parte autora, servidora pública federal. É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural que, no caso concreto, está representada por advogado contratado, aliado ao fato de que percebe remuneração suficiente a demonstrar condição financeira ao recolhimento de custas, sem comprometer a sua subsistência.
Deve-se registrar, no ponto, que sequer há a necessidade de recolhimento de custas para o acesso ao Juizado Especial (vide artigo 54 da Lei n. 9.099/95).
Nem mesmo há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de insucesso na demanda, ressalvados, apenas, os casos de litigância de má fé e de sucumbência em sede de recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Deste modo, ausentes os pressupostos para a sua concessão, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmado pela parte autora, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001 e o determinado no Tema n. 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min.
Sérgio Kukina).
No ponto, entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte demandante fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, repise-se, firmado pelo autor, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF.
Já consigno que pedidos no sentido da aceitação de procuração com poderes específicos e/ou pedidos de reconsideração estão de antemão indeferidos, de plano.
Cumprida a determinação supra, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:34
Despacho
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11/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03S para RJRIO26F)
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046012-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELI LEITAO BITTENCOURT AGUIARADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de repetição de demanda anteriormente ajuizada (processo n° 5094493-69.2024.4.02.5101, 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, extinto sem julgamento do mérito, conforme se depreende de certidão e anexos nos evento 3 e 4.
Com a reiteração de demanda que não teve o seu mérito apreciado, deve haver a distribuição do processo por dependência ao juízo originário, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e declino da competência para a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em razão de prevenção.
Intime(m)-se.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao juízo prevento, com as cautelas de praxe. -
15/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:16
Declarada incompetência
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15/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:21
Juntado(a)
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15/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:09
Juntado(a)
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15/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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