TRF2 - 5019194-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019194-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANA MARTINS BARROS CAFE (Pais)ADVOGADO(A): IASMIN DOMINIQUE GENEVIEVE DE PAULA BIZZINI (OAB RJ185375)AUTOR: AKILLYS MARTINS BARROS CAFE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): IASMIN DOMINIQUE GENEVIEVE DE PAULA BIZZINI (OAB RJ185375) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na Capa dos autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
O(a) demandante comprovou diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA - CID 11 6A02.2).
A Lei n.º 12.764/2012 dispõe que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Portanto, em se tratando de uma presunção legal absoluta, o requisito encontra-se preenchido, sendo desnecessária a marcação do exame pericial.
Nos termos do artigo 321, do CPC intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1 - COMPROVE a data da última inscrição feita em Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com descrição do núcleo familiar. 2 - TRAGA aos autos laudo escolar de avaliação e desempenho. 3 - ASSINE declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos. 4 - CORRIJA ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Oportunamente, decorrido o prazo da defesa, proceda-se com a realização da avaliação social a ser feita pela perita, que ora nomeio, ALESSANDRA GONÇALVES (Assistente Social), cadastrada no sistema AJG, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
Ficam desde já arbitrados os honorários periciais da expert no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, para realização da avaliação na modalidade presencial.
Caso não seja possível a diligência presencial, em razão de eventual periculosidade local, a ser devidamente comunicada pela ilustre perita nos autos, fica desde já autorizada a realização da verificação remota (videoconferência/videochamada), hipótese em que os honorários pericias serão pagos no montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado, com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá instruir o feito com todos os dados atualizados de seu endereço, incluindo eventuais pontos de referência, fotos, etc. a fim de viabilizar a realização da visita técnica.
Deverá, também, instruir o feito com todos os seus meios de contato atualizados e/ou de sua representação judicial (tefefone celular com Whatsapp), com vistas a viabilizar eventual diligência remota.
A ilustre perita deverá agendar com a parte autora dia e hora da visita técnica, ou diligência remota, bem como apresentar ao Juízo o resultado da verificação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua realização.
Independentemente da modalidade em que será realizada a diligência (presencial ou remota), deverá a perita informar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários etc.), respondendo os quesitos a seguir elaborados: 1.Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, CPF, há quanto tempo?) 2.Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3.Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, inclusive o eventual recebimento de benefícios previdenciários.
Especificar a forma como a renda foi informada (se foram apresentados contracheque, carteira de trabalho ou outro documento comprovando-a, ou apenas informada verbalmente) e, no caso de terem sido apresentados documentos, descrevê-los. 4.No núcleo familiar há filhos maiores? Capazes ou incapazes para o trabalho? Caso haja filhos incapazes, deve a parte autora ser intimada para juntar, em 10 (dez) dias, os documentos pessoais do(a) filho(a) incapaz, assim como os relativos à doença incapacitante. 5.O pai do(a) autor(a) contribui de alguma forma para o sustento dele(a)? Em caso negativo, por que? (SOMENTE SE OS PAIS DO(A) MENOR FOREM SEPARADOS). 6.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Descrever o imóvel (inclusive informando se há outros familiares residindo no mesmo terreno ou em imóvel contíguo e, em caso positivo, se as despesas são compartilhadas), o local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.) 7.Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, escola, tratamento de saúde e remédio de uso contínuo, etc...? Caso haja outras despesas, especificar como foram informadas (se foram apresentados recibos, receituários médicos, ou outros documentos, ou apenas informada verbalmente) e, no caso de terem sido apresentados documentos, descrevê-los, informando a data em que foram emitidos. 8.A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido, e se foi informado através da comprovação por documentos ou apenas verbalmente.
No caso de terem sido apresentados documentos, especificá-los. 9.Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, microondas, etc.) 10.Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. 11.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 12.Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Até que a diligência seja cumprida pela Assistente Social, suspenda-se o feito. Cumprida a diligência, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, vista ao Ministério Público Federal, por 10 (dez) dias e, após, venham-me conclusos para sentença. -
29/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:33
Determinada a intimação
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28/03/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 18:24
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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11/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26, 31 e 32
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO44F)
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09/10/2024 13:59
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 10/10/2024 13:30. Refer. Evento 24
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08/10/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 33 e 43
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08/10/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:12
Despacho
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07/10/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 31, 32 e 33
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06/09/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 34
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06/09/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/09/2024 16:31
Despacho
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05/09/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/09/2024 13:20
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 10/10/2024 13:30
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26/08/2024 16:56
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44F para CESOLRIOJ)
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24/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:22
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/07/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/05/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:07
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 15:25
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08F para RJRIOJE15F)
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01/04/2024 15:25
Alterado o assunto processual
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01/04/2024 15:14
Declarada incompetência
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01/04/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2024 14:01
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/03/2024 12:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2024 12:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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