TRF2 - 5008434-95.2022.4.02.5118
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:46
Juntada de Petição
-
08/07/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
02/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008434-95.2022.4.02.5118/RJ AUTOR: DANIELLE RODRIGUES PECANHA NUNESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 42 §2º da Lei nº 9099/95 e 219 e 332 § 4º, estes últimos, ambos, do CPC.
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016. -
17/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:26
Determinada a intimação
-
17/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
10/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008434-95.2022.4.02.5118/RJAUTOR: DANIELLE RODRIGUES PECANHA NUNESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRASENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a parte ré a pagar à autora o adicional de insalubridade em grau médio (10%), a partir da data do laudo pericial, ou seja, 28/04/2023, e em grau máximo (20%) durante a Pandemia de Covid - 19 (Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), e ao grau médio (10%), fora do período da Pandemia de Covid - 19, considerada a prescrição quinquenal.
Observo que o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo não se apresenta definitivo, podendo ser interrompido ou alterado, quando descaracterizada a causa de sua concessão ou a intensidade do risco a que se expõe o servidor, mediante o uso de equipamentos específicos ou modificação da própria estrutura do local de trabalho, decorrentes de contínuo controle da atividade dos servidores, como determina o artigo 69 da Lei n.º 8.112/1990.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, a importância deverá ser corrigida monetariamente, desde quando devida, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com advento da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional, observado ainda o manual de cálculos da justiça federal.
A constatação da procedência da pretensão da parte autora não implica homologação de eventuais quantias trazidas nos autos, sendo que a parte ré poderá demostrar eventual excesso em fase de cumprimento de sentença.
Assim, fica desde já permitida, em futuro cumprimento desta sentença, a dedução de quaisquer valores já pagos/restituídos na esfera administrativa a idêntico título.
Toda a sistemática de apuração de valores observará o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, proceda a Secretaria à fase executiva.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
29/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/01/2025 22:24
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
12/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:03
Despacho
-
12/09/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 12:25
Juntada de Petição
-
09/09/2024 15:19
Decisão interlocutória
-
17/07/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
09/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/04/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/04/2024 10:33
Decisão interlocutória
-
05/04/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 15:31
Decisão interlocutória
-
09/11/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/07/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
28/03/2023 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/03/2023 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/03/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/03/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/03/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/03/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/03/2023 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
24/01/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2023 17:31
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2022 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/10/2022 16:46
Juntada de Petição
-
06/10/2022 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/10/2022 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/10/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 17:56
Determinada a intimação
-
04/10/2022 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2022 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/08/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2022 12:35
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006153-46.2024.4.02.5103
Karla Ferreira Siqueira Cretton Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayse do Nascimento Macedo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 12:33
Processo nº 5000631-74.2025.4.02.5112
Tatiane Barbosa Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 08:21
Processo nº 5006153-46.2024.4.02.5103
Karla Ferreira Siqueira Cretton Ribeiro
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Dayse do Nascimento Macedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030542-67.2025.4.02.5101
Pierre Pereira de Souza
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 13:28
Processo nº 5004133-88.2024.4.02.5004
Ana Maria Soneguetti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Sabaini dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 17:36