TRF2 - 5010626-56.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010626-56.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ROGERIO COIMBRA FRANCO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BERNARDO ALMEIDA BARRETO (OAB ES036490) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
MULTA DIÁRIA.
LEGITIMIDADE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para determinar que o INSS encaminhe, no prazo de 60 dias, o recurso administrativo interposto em face de indeferimento de benefício por incapacidade para o órgão competente, e, após o recebimento, conclua o processo administrativo no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
O impetrante alegou que interpôs o recurso em 01/11/2024, sem qualquer andamento até a impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de multa diária (astreintes) contra o INSS por descumprimento de prazo para encaminhamento e decisão em processo administrativo previdenciário; (ii) estabelecer se os prazos judiciais fixados encontram respaldo na legislação vigente e no princípio da duração razoável do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive nos casos envolvendo o INSS. 4.
A sentença está em consonância com o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que fixa o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável por igual período, bem como com o acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, que estipula prazos para conclusão de processos administrativos pelo INSS. 5.
A razoável duração do processo é direito fundamental garantido pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, impondo à Administração o dever de decidir tempestivamente. 6.
A fixação de multa diária em R$ 300,00 mostra-se proporcional e necessária diante da inércia administrativa e da ausência de previsão legal específica quanto ao prazo de julgamento de recurso no Conselho de Recursos da Previdência Social. 7.
Não há honorários sucumbenciais em mandado de segurança, conforme verbetes das Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença mantida. 9.
Teses de julgamento: a) É cabível a cominação de multa diária contra o INSS para compelir o cumprimento de obrigação de fazer em mandado de segurança. b) O prazo de 60 dias para encaminhamento e conclusão do processo administrativo está em conformidade com a legislação vigente e os princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo. c) A omissão administrativa caracteriza violação a direito líquido e certo do segurado à apreciação tempestiva de seu recurso administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 25.02.2011; TRF2, APEL/REM NEC 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, REM NEC CÍVEL 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Magalhães, j. 22.07.2019; STF, RE 1.171.152.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:31
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
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09/07/2025 20:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 10:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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20/06/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/06/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 13:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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17/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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