TRF2 - 5024912-30.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIO03
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12/08/2025 07:46
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024912-30.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: RENATA DOMINGUEZ RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA MATERIAL. pedido da presente ação divergente do peDIDO DA AÇÃO Nº 5082414-29.2022.4.02.5101. recurso conhecido e provido.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente RECURSO para ANULAR A SENTENÇA de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários de advogado, eis que não configurada a sucumbência. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 18:23
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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02/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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23/06/2025 17:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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19/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:00
Despacho
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13/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024912-30.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RENATA DOMINGUEZ RODRIGUESADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (coisa julgada), extingo o processo SEM resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. -
27/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 15:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:55
Determinada a intimação
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26/03/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 21:52
Juntado(a)
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20/03/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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