TRF2 - 5003283-86.2024.4.02.5116
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/09/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 16:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-87
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20/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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05/08/2025 17:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:19
Determinada a intimação
-
05/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJJUS505
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05/08/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003283-86.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: CIRLEI COELHO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS MARCADAS PELA GENERALIDADE, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que o condenou à concessão de BPC/LOAS ao deficiente, a partir de 21/09/2023 (DER) (Evento 53.1).
Inconformado, o INSS apresentou recurso inominado (Evento 63.1), tendo o autor oferecido as respectivas contrarrazões (Evento 70.1). Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar, específica e concretamente, a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que o requerente deve ser considerado pessoa deficiente, para fins de concessão do benefício assistencial.
Na peça recursal, o recorrente se limita a alegar que "a mera diminuição de acuidade visual não é suficiente para enquadrar seu portador no conceito de pessoa portadora de deficiência para fins da Lei nº 8.742/93, pois para a concessão de benefício assistencial afigura-se necessária a presença de uma deficiência física qualificada pela impossibilidade de prover ao seu próprio sustento, qualificadora que, no caso da visão monocular no presente caso, não se faz presente".
Ora, bem se vê que as alegações do recorrente não buscam combater especificamente a fundamentação da sentença, que reconheceu o preenchimento do requisito subjetivo da deficiência, sob a seguinte fundamentação: "(...) Deficiência De acordo com a avaliação pericial apresentada no evento 43, a parte periciada apresenta um quadro de "H54.4 - cegueira em um olho, Q13 - Malformações congênitas da câmara anterior do olho, Q15.8 - Outras malformações congênitas especificadas do olho, H11.0 – Pterígio”.
Essa condição, segundo o expert não torna a parte autora: “impedida de prover seu próprio sustento e não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho direito é de 100%, e a binocular está calculada em 75%.” (...) A parte autora manifestando-se sobre o laudo pericial, argumentou no sentido de considerar aspectos mais amplos decorrentes da condição diagnosticada em sede pericial (evento 51, anexo 1).
De fato, importa considerar que o próprio perito indicou que: “(...) o quadro oftalmológico identificado nesta perícia pode facilmente ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, podendo dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora.
A fácil percepção do quadro acontece por causa dos danos estéticos perceptíveis no olho esquerdo”.
Então, é possível concluir que há inegável obstrução da participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, havendo inclusive a constatação pericial da existência de impedimentos para atividades que exigem visão binocular (resposta ao quesito “c” do juízo) destacando-se que o quadro do autor é permanente (resposta ao quesito “j” do juízo), logo, constituindo impedimento de longo prazo.
Isso posto, afiguro comprovado o requisito de deficiência. (...)" Como se vê, as alegações do recorrente não buscam combater, especificamente, a fundamentação da sentença, a qual se valeu não apenas dos aspectos clínicos identificados por ocasião da perícia, mas também de elementos contextuais e sociais que evidenciam a existência de impedimento de longo prazo, nos termos da legislação de regência do BPC/LOAS.
A autarquia, ao afirmar, genericamente, que o quadro de visão monocular não seria suficiente para configurar deficiência, limita-se a uma análise puramente biomédica, ignorando os aspectos funcionais e as barreiras sociais apontadas expressamente na sentença e reconhecidas pelo próprio perito judicial, como os prejuízos à inserção no mercado de trabalho e à participação social em igualdade de condições.
Dessa forma, o recorrente se atém a considerações genéricas, sem menção a quaisquer elementos considerados na sentença ou a documentos presentes nos autos, as quais poderiam perfeitamente ser utilizadas, indiscriminadamente, em qualquer caso semelhante.
Em sendo assim, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, específica e validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Em síntese, trata-se, à toda evidência, de protesto genérico de revisão de decisão de primeiro grau, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:57
Não conhecido o recurso
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26/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 07:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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25/06/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003283-86.2024.4.02.5116/RJRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAAUTOR: CIRLEI COELHO DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 05/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
05/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/05/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 22:48
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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26/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/03/2025 12:53
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 30
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23/03/2025 18:50
Juntada de Petição
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19/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 19:16
Juntada de Petição
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27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/01/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CIRLEI COELHO DA SILVA <br/> Data: 12/02/2025 às 13:45. <br/> Local: Consultório Dr. ANDERSON PUREZA - Itaboraí - COEV Itaboraí (CLÍNICA DE OLHOS ESPAÇO VISÃO). Avenida Luiz Fernando de Oliveir
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26/11/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 12:36
Determinada a intimação
-
28/10/2024 08:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 17:00
Determinada a intimação
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28/08/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 21:14
Determinada a intimação
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06/08/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2024 15:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2024 21:32
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 04:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 15:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS505J)
-
09/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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