TRF2 - 5010912-65.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 12:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010912-65.2024.4.02.5002/ES AUTOR: BRUNO DUARTE DA SILVA REBUZZIADVOGADO(A): FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB SP338615) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o INSS citado para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 1.
Ato Ordinatório expedido nos termos da PORTARIA SIGA Nº JFES-POR-2023/00049 de 4 de agosto de 2023 -
14/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC03F)
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13/08/2025 12:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 12:46
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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03/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRUNO DUARTE DA SILVA REBUZZI <br/> Data: 14/07/2025 às 11:45. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar,
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:50
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 14:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03F para CEPCACJA-ES)
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10/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010912-65.2024.4.02.5002/ES AUTOR: BRUNO DUARTE DA SILVA REBUZZIADVOGADO(A): FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB SP338615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação visando à concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Determino a realização de PROVA PERICIAL, devendo a Secretaria proceder, oportunamente, a nomeação de perito(a) validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG para atuação no âmbito da SJES, conforme disponibilidade.
Arbitro os honorários nos termos do art. 39 da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, em valor mínimo (R$ 200,00 para rito JEF e R$ 248,53 para rito comum/ordinário).
No mais, considerando: I) Que na sede deste Juízo há quadro limitado de peritos, com oferta de dias/horários comumente inferior à demanda recorrente; II Que os peritos constantes do quadro atual desta Subseção são, em sua quase totalidade, clínicos gerais sem especialidade; III) Que houve significativo aumento de demanda de perícias na especialidade de psiquiatria, para a qual este Juízo tem identificado maior dificuldade de atuação de perito não especialista, mormente quando há envolvimento de criança/adolescente; IV) A iniciativa promovida pelo TRF2/SJES para formação de parceria com o TRF4 quanto ao compartilhamento de boas práticas de gestão e planejamento, dentre elas a teleperícia lá implantada com sucesso desde 2020 (Projeto Agiliza 116 – Central Eletrônica de Teleperícia e Prova Técnica Simplificada em Ações Previdenciárias), iniciativa já disponível também para utilização na capital Vitória/ES e outras subseções de interior com competência previdenciária, com o objetivo de proporcionar vias alternativas à realização de perícias médicas judiciais presenciais em processos previdenciários paralisados por conta da impossibilidade das perícias na região de origem, ampliando o rol de médicos peritos/especialidades disponíveis; V) Por fim, as previsões normativas constantes da Lei nº 14.724/2023 (Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social), no que se refere à autorização para utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado; bem como a Resolução CFM nº 2.314/2022, em especial no que previsto em seu art. 17, § 1º, que valida a atuação dos profissionais que prestarem serviços de telemedicina em qualquer parte do território brasileiro bastando a inscrição de médico no Conselho Regional de Medicina de sua própria jurisdição, independente do local de prestação do serviço; AUTORIZO que a designação da perícia acima, se necessária, seja realizada pela MODALIDADE DE TELEPERÍCIA, valendo-se de profissionais compartilhados pelo TRF4 e que estejam já regularmente habilitados nos sistemas necessários para atuação perante este Juízo (AJG / e-proc SJES).
Ao menos na fase inicial de implantação da teleperícia neste Juízo, fica esta restrita aos profissionais com especialidade em psiquiatria e à modalidade de comparecimento presencial da parte às dependências do prédio desta Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim, a fim de assegurar a viabilidade técnica e operacional mínima necessária para a regular concretização do ato.
Não se descarta, porém, a possibilidade futura de ampliação para contemplar a realização da teleperícia diretamente entre a parte e o perito, mediante recursos próprios de conectividade (aplicativo com chamada de vídeo ou videoconferência).
Importante esclarecer, desde já, que não se trata de perícia indireta, a ser realizada sem exame clínico ou anamnese e apenas mediante análise de documentos.
Os recursos tecnológicos visam tão somente romper a barreira da distância entre periciado/sede do Juízo e o médico, mantido o mesmo tipo de atendimento, em tempo real, com interação direta entre os envolvidos.
Trata-se do uso da TELEPROPEDÊUTICA no atendimento, que significa coletar dados do paciente a distância (por meio de videochamada) mas de forma muito próxima à habitual, obtendo informações por meio do histórico do paciente, diálogo, exames visuais, análise de entonação da voz, expressão facial e linguagem corporal, além de outras análises de reações e comportamentos.
Ressalvo, por fim, que a teleperícia acima presta-se a melhor avaliar a queixa de origem psiquiátrica (mental), primando pela análise por profissional específico dessa área.
Assim, diversamente do que poderia ocorrer em outras enfermidades de ordem física (corporal), não há, a rigor, prejuízo na avaliação pela falta de contato físico direto entre médico e paciente.
Após a nomeação do perito e designação de dia/hora para realização do exame médico pericial (conforme ordem cronológica de distribuição dos feitos e os critérios de prioridade legal), deverão ser observados por todos os envolvidos, no decorrer do cumprimento do referido ato, as disposições a seguir: Perito (a): Em caso de recusa à nomeação, deverá apresentá-la nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação;É obrigatório o uso do laudo eletrônico (“Laudo Médico de Incapacidade”), conforme orientações repassadas pela Secretaria do Juízo e constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos;Na confecção do laudo, deverá observar todos os quesitos do Laudo Eletrônico e aqueles eventualmente cadastrados pelas partes (abaixo), e respondê-los fundamentadamente;Para entrega do laudo pericial, fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias úteis. Partes Autor/Réu (observações comuns): Cada parte é responsável pela inclusão de seus quesitos diretamente no sistema e-Proc, sob pena de preclusão.
Para tanto, observar a opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”, e as orientações constantes do manual e do tutorial em vídeo disponibilizados pela justiça e que poderão ser obtidos através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados.
Saliento que, embora a opção acima sugestione se tratar apenas de quesitos autorais, a inclusão dos quesitos do Réu também deverá ser feita da mesma forma.As partes poderão designar seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram, os quais deverão comparecer no dia/hora da perícia e apresentar ao perito, antes do ingresso à sala, comprovante da designação e documentos de identificação pessoal e da qualificação profissional necessária (médico), sem o que lhes será vedado tal acesso. Apenas à parte autora: Caso o local da perícia seja a sede do juízo, observar que é proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas;Deverá comparecer à perícia com antecedência mínima de 15 (quinze minutos), munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
A(o)(s) advogado(a)(s) da parte autora: Em caso de impossibilidade de comparecimento da parte no dia/hora designados, esta deverá ser comunicada nos autos com o máximo de antecedência, a fim de que a vara tenha oportunidade de reagendar a perícia em favor de outra parte/processo;Caso a parte não compareça à perícia, a justificativa deverá ser documentalmente comprovada e apresentada nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias posteriores à data da perícia, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;No mesmo prazo acima (até 05 dias posteriores à data da perícia) deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido apresentados pela parte apenas no ato da perícia (e que não constavam previamente dos autos). Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para eventual manifestação/impugnação no prazo legal (05 dias em caso de rito JEF e 15 dias em caso de rito comum/ordinário), bem como CITE-SE o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda apresentar em Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham conclusos.
Nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, ficam as partes intimadas para oportunidade de manifestar interesse na inclusão do presente processo no Juízo 100% Digital, cientes da aceitação tácita após duas intimações, o que deverá ser observado pela Secretaria. -
09/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:58
Decisão interlocutória
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06/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 20:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/04/2025 12:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC02F para ESCAC03F)
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04/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:13
Declarada incompetência
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12/03/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 18:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004197-07.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 30
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09/12/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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