TRF2 - 5001879-85.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001879-85.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ANTONIO MANOEL DE VASCONCELOSADVOGADO(A): RAPHAEL MOURA (OAB RJ174275)SENTENÇADISPOSITIVO Sendo assim, na forma do art. 487, I, do CPC, de acordo com a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) reconhecer o caráter especial dos períodos de 02/09/1991 a 01/05/1994; b) averbar nos registros do autor novo tempo de contribuição, constando a conversão dos períodos especiais supra em períodos comuns; c) rever, com base no novo tempo de contribuição apurado, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício NB 171.813.269-4 da parte autora; d) apurar e pagar o valor da diferença das parcelas vencidas, desde a DIB, ocorrida em 22/08/2016, respeitando a prescrição quinquenal.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Deve a parte ré, após o trânsito em julgado, pagar os valores devidos a título de atrasados, devidamente atualizados.
Por outro lado, diante da manifesta ausência de perigo de dano, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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31/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:28
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:12
Despacho
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25/09/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/05/2024 09:11
Juntada de Petição
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28/05/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 19:39
Não Concedida a tutela provisória
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17/04/2024 02:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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