TRF2 - 5034593-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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15/06/2025 21:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 06:45
Juntada de Petição
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04/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/06/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034593-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE ALVES PINHALADVOGADO(A): FRANCISCO MARTINS ALVES NETO (OAB RN008402)ADVOGADO(A): EMERSON FILGUEIRA MOURA (OAB RN008514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela revisão de benefício previdenciário.
Determinado à parte que juntasse termo de renúncia do montante que venha ou possa vir a ultrapassar a condenação em 60 (sessenta) salários mínimos, formulou requerimento, no evento 10, para remessa do presente feito a uma das Varas Federais. Decido.
A competência dos juizados especiais federais cíveis é absoluta, de acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, quanto às causas que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Em demandas previdenciárias, não raras vezes, o pleito é ilíquido, não se podendo quantificar, de antemão, o valor exato perseguido e obtido se o pedido for exitoso.
Na petição inicial, a parte autora indica o valor de R$ 72.720,00 a título de valor da causa.
Em princípio, abaixo do limite legal e conforme assinalado na Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos JEFs: Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.
O valor indicado na inicial em sede de JEF para fixação de competência é indicativo preliminar do correto valor a ser atribuído à causa, sem que se possa precisar, com juízo de certeza, que corresponderá ao valor efetivamente devido.
A renúncia, desse modo, firmada pela parte autora para fixar a competência dos juizados especiais compreende a soma das prestações vencidas juntamente com as 12 (doze) prestações vincendas, que excederem ao teto dos juizados, a partir da data do ajuizamento.Vejamos: "Enunciado 65 - No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos.
Precedente: Processo nº 2004.51.51.007210-3/02 (*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 26/03/2009 e publicado no DOERJ de 02/04/2009, pág. 157, Parte III.)" Desse modo, não havendo renúncia expressa quando do ajuizamento, a parte pode vir a receber precatório, burlando a orientação jurisprudencial fixada, caso as parcelas vencidas e vincendas somadas ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, dado que na origem não abriu mão de qualquer quantia.
Isso não se confunde, no entanto, com a possibilidade de uma segunda renúncia na fase executória, se ainda assim novas rubricas se somarem ao teto condenatório e a parte venha a reiterar o pedido de pagamento por RPV.
No que tange ao termo de renúncia, o STJ, em recente decisão prolatada pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (tema 1.030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, élícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montanteque exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001,aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, dareferida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. (STJ, RESP 1.807.665/SC, Rel.
MinistroSérgio Kukina, 1ª Seção, publicado em 26/11/2020)" Neste contexto, o termo de renúncia - a despeito de não possuir previsão legal - conta com reconhecimento jurisprudencial e se configura como elemento apto a fixar a competência absoluta do juizado especial federal, eis que, já na petição inicial, define o valor máximo da causa.
A própria parte, diante do cálculo preliminar, indica valor da causa abaixo do teto dos JEFs, hoje em R$ 91.080,00.
Por essas razões, o que se põe no centro da questão é a exigência ou não de apresentação de termo de renúncia como condição de procedibilidade nos JEFs.
Em consequência, na hipótese de demanda que contenha pedido ilíquido, a ausência do aludido termo prejudica a análise correta acerca da fixação da competência do juízo.
Logo, uma vez que a competência é concebida como pressuposto processual positivo, a deficiência de sua análise leva inevitavelmente ao indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, do CPC).
Dado que o valor da causa e a apuração preliminar indicam valor devido inferior ao teto legal, a fixação de competência não está sujeita à escolha da parte, mas observância ao comando legal, logo, não é possível escolher que o processo tramite em um JEF ou VF, ao seu puro alvedrio.
Diante do exposto, intime-se de forma derradeira a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, retornem conclusos. -
29/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:34
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 18:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:45
Decisão interlocutória
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06/05/2025 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/04/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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