TRF2 - 5000480-81.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
12/08/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
08/08/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/08/2025 11:51
Juntada de Petição
-
07/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
08/07/2025 01:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/07/2025 01:02
Transitado em Julgado
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
11/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000480-81.2024.4.02.5003/ESAUTOR: JOSEANE SANTANA LEITE SANTOSADVOGADO(A): GEÓRGIA ROCHA GUIMARÃES SOUZA SUSSAI (OAB ES012904)ADVOGADO(A): LORENA ZANELATO CORREIA (OAB ES040075)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo em 13/11/2020 (Evento 1, PROCADM22), convertendo-se em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da perícia em 10/01/2025 (Evento 54), bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês JUNHO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
09/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/02/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/02/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
06/12/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/12/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
02/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSEANE SANTANA LEITE SANTOS <br/> Data: 09/01/2025 às 11:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/11/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/11/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 16:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/11/2024 20:59
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/06/2024 13:06
Juntada de Petição
-
30/05/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2024 10:59
Juntada de Petição
-
28/05/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
13/05/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/05/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/05/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2024 16:22
Determinada a intimação
-
06/05/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/04/2024 09:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/04/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2024 16:21
Juntada de Petição
-
26/03/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/03/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:02
Determinada a intimação
-
21/03/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/03/2024 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:13
Não Concedida a tutela provisória
-
21/02/2024 09:38
Juntada de Petição
-
20/02/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009259-08.2023.4.02.5117
Nivaldo Jesus dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001935-96.2025.4.02.5116
Robson da Cunha Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006686-02.2024.4.02.5104
Afonso Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naraiane Gomes Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014779-35.2025.4.02.5001
Osvaldo Jorge do Monte
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniella Fialho Saraiva Salgado Djelberi...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001270-22.2025.4.02.5103
Cenilza Fernandes da Conceicao Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00