TRF2 - 5004811-63.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004811-63.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JORGINA FERREIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE TORRES CORREIA (OAB RJ164768) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIMO a parte contrária a apresentar contrarrazões. -
25/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004811-63.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JORGINA FERREIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE TORRES CORREIA (OAB RJ164768)SENTENÇAIsso posto, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (a) JULGO PROCEDENTE o pedido de restabelecimento de benefício e condeno o INSS a: (a.1) restabelecer o benefício previdenciário de pensão por morte, NB 21/072.222.031-6, em favor de JORGINA FERREIRA NASCIMENTO (CPF nº *18.***.*79-87).
Reconheço que a providência já foi tomada em cumprimento à tutela de urgência deferida; (a.2) pagar à parte autora os valores não pagos a título do NB 21/072.222.031-6 no período de 12/2023 a 05/2025 (evento 26, OUT2).
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescidos de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; e (b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e condeno o INSS a pagar à parte autora, a título de compensação, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros, tudo a contar da presente data.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
P.
R.
I. -
13/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:22
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 04:30
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004811-63.2025.4.02.5103/RJRELATOR: DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJOAUTOR: JORGINA FERREIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE TORRES CORREIA (OAB RJ164768)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 12/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
12/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004811-63.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JORGINA FERREIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE TORRES CORREIA (OAB RJ164768) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteia o restabelecimento do seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/072.222.031-6) em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Afirmou que o INSS suspendeu o benefício diante da ausência de saque por mais de 180 dias, o que levou à cessação da pensão por morte.
Alegou que o INSS deixou de efetuar o pagamento do benefício da forma habitual, por meio da transferência dos valores para a sua conta corrente no Banco Bradesco, na agência de Mangaratiba, alterando a forma de pagamento para "cartão magnético" e o lugar de recebimento para a agência do Banco Bradesco na cidade de Itaperuna.
Ademais, declarou que não teve acesso ao referido cartão magnético.
Além disso, informou que requereu, em 16/09/2024, o restabelecimento do benefício e o pagamento dos valores não recebidos durante o período de suspensão, porém, o INSS indeferiu o requerimento administrativo e cancelou definitivamente a pensão em 31/01/2025. É o breve relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos do provimento.
No caso, a autora é titular de um benefício de pensão por morte, NB 21/ 072.222.031-6, com DDB em 04/12/1981.
No entanto, em 31/01/2025, o benefício foi cessado pelo motivo 65: “benefício suspenso por mais de 180 dias” (Evento 3, INFBEN5).
A suspensão ocorreu em razão da não realização de saque, conforme extrato de informações do benefício (Evento 5, INFBEN1).
O processo administrativo apresentado com a petição inicial (Evento 1, ANEXO9, págs. 47-71) demonstra que, na data de 16/09/2024, a parte autora requereu junto ao INSS a reativação do seu benefício, mas teve o pedido indeferido em razão da não apresentação dos documentos pessoais do instituidor da pensão por morte, cujo falecimento ocorreu há quarenta e quatro anos.
No entanto, não há nenhuma razão para suscitar a ocorrência de fraude, sendo crível que a parte autora não mais possua a documentação exigida em razão do decurso de considerável tempo após o óbito do seu cônjuge. Nesse contexto, há verossimilhança na alegação autoral.
Presente também o perigo de dano, haja vista que a parte autora teve subtraída de forma abrupta a fonte do seu sustento.
Por fim, ainda que se considerem irreversíveis os efeitos do provimento, este requisito deve ser mitigado sempre que o indeferimento da tutela puder causar danos irreparáveis ou um prejuízo ainda maior que a sua concessão.
Isso posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA a fim de determinar que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de pensão por morte, NB 21/072.222.031-6, em favor de JORGINA FERREIRA NASCIMENTO (CPF nº *18.***.*79-87), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos para cumprir o acima determinado.
Em igual prazo, deverá ainda informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, apresentar aos autos cópia de comprovante de residência em nome próprio (preferencialmente conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária), emitido até 6 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, em local alcançado pela competência jurisdicional desta Subseção Judiciária, para comprovação do domicílio. Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deverá trazer ou documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento, etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Após, cite-se o INSS, que deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em seguida, venham os autos conclusos. -
10/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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10/06/2025 11:03
Decisão interlocutória
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09/06/2025 18:05
Juntado(a)
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09/06/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:54
Juntado(a)
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06/06/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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