TRF2 - 5007041-67.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 16:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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02/08/2025 16:44
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/07/2025 19:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005634-20.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 12
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007041-67.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (INTERESSADO)APELADO: FERNANDA FERNANDES DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALLAN DE MOURA SILVA ROSARIO (OAB RJ220528) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
MEDICINA.
INFECTOLOGIA.
INTERNATO.
DISCIPLINAS CURSADAS DE FORMA CONCOMITANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
Caso no qual a impetrante pretende obter a quebra de pré-requisito no curso de Medicina para cursar o Internato independentemente de qualquer pendência de matéria.
A matrícula da candidata foi indeferida pela Instituição de Ensino Superior, sob o fundamento de que a estudante possui disciplina pendente no fluxo do 8º período (Infectologia) e não possui direito a quebrar o pré-requisito para cursá-la de forma concomitante com o Internato.
A Universidade possui autonomia didático-científica para estipular a grade curricular ou oferta de outros horários de seus cursos e estabelecer pré-requisitos para a realização de disciplinas, à luz da Lei nº 9.394/96 e da Constituição Federal.
Não há ilegalidade, e sem ilegalidade o Judiciário não pode tomar o lugar do administrador e impor a matrícula da estudante nas disciplinas de forma concomitante.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída, de forma que a inicial deve vir acompanhada dos documentos comprobatórios da existência do direito líquido e certo, o que não ocorreu.
A Universidade comprovou ter disponibilizado a disciplina pendente, mas há incompatibilidade de horários desta com o Internato.
Segurança denegada.
Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 12:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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08/07/2025 17:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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24/06/2025 13:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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06/06/2025 19:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB17
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06/06/2025 19:44
Retirado de pauta
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06/06/2025 19:13
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007041-67.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO PROCURADOR(A): PAULA SENA NEJAIME APELADO: FERNANDA FERNANDES DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALLAN DE MOURA SILVA ROSARIO (OAB RJ220528) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO - DUQUE DE CAXIAS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 125
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26/05/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/05/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/05/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 16:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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