TRF2 - 5052703-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:04
Remetidos os Autos - RJRIO04 -> RJRIOSECONT
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05/08/2025 15:01
Determinada a intimação
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05/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:07
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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26/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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22/07/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 16:45
Determinada a citação
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22/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:34
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:31
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5052703-71.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MANOEL JOSE DA CRUZ FILHOADVOGADO(A): GILSON PESSANHA RAMOS (OAB RJ063948)ADVOGADO(A): WANDERSON COSTA DE MELLO (OAB RJ096245)ADVOGADO(A): ANDRESSA ALCANTARA CARRE DE FARIA (OAB RJ222108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por MANOEL JOSE DA CRUZ FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e vinculados à ação de execução de título extrajudicial nº 5033403-26.2025.4.02.5101, no valor de R$ 171.928,75.
Recebo os embargos à execução.
O embargante fundamenta seus embargos na alegação de excesso de execução apontando que entende como saldo devedor correto, em 24/02/25, R$ 156.536,16 e não de R$ 171.928,75.
Dessa forma, aponta excesso à execução no valor de R$ 15.392,59.
INDEFIRO o requerimento de concessão de efeito suspensivo, eis que o embargante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, notadamente a garantia da execução. Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar: (i) comprovante de residência atualizado; e (ii) documentos que comprovem a sua hipossuficiência, para possibilitar análise do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
29/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:34
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 11:52
Distribuído por dependência - Número: 50334032620254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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