TRF2 - 5003285-58.2025.4.02.5104
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:00
Remetidos os Autos - RJRIO36 -> RJRIOSECONT
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31/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 07:37
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003285-58.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO Postula o autor a expedição de ofício para as empresas em que laborou para que acostem os extratos analíticos de todos os valores de auxílio/vale alimentação pagos de 14/11/2000 a 02/12/2002 e 01/02/2010 a 16/11/2010; 25/11/2002 a 29/01/2010; e 01/05/2011 a 03/11/2018.
Nota-se que, em sua maioria, são documentos que ultrapassam 10 anos, não havendo qualquer legislação que determine a obrigatoriedade de que a empresa os guarde, assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios, não podendo transferir uma suposta impossibilidade para a demandada. CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos cópia do procedimento administrativo em que o benefício foi deferido administrativamente, notadamente com o resumo do tempo contributivo e análise de perfil.
Cumprido, remetam-se os autos para a contadoria do juízo para efetuar o cálculo da RMI: a) Considerando tão somente o valor total recebido a título de vale alimentaçao/refeição em cada ano, utilizando tão somente os documentos anexados aos autos. b) Para os períodos anteriores a 10/11/2017, o auxílio-alimentação devidamente comprovado nos autos, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integrará a remuneração, constituindo base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; c) Já nos períodos informados a partir de 11/11/2017, somente o auxílio-alimentação pago em espécie, devidamente comprovado nos autos, poderá constituir base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes Nada requerido, voltem conclusos para sentença. -
28/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:17
Indeferido o pedido
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28/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/05/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:36
Despacho
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23/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJRIO36S)
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21/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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