TRF2 - 5099807-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099807-93.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCI MACHADO DE MORAES MATTOSADVOGADO(A): MICHELE MANHAES DE ABREU TORRES (OAB RJ221518) DESPACHO/DECISÃO SUSPENDA-SE o curso do processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ou até a devolução da carta precatória expedida, salvo a prática de atos que não dependam desta diligência -
01/09/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 18:53
Determinada a intimação
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01/09/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 23:17
Juntado(a)
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15/07/2025 23:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 11:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50298827320254025101/RJ
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:42
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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28/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 18:01
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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27/05/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099807-93.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCI MACHADO DE MORAES MATTOSADVOGADO(A): MICHELE MANHAES DE ABREU TORRES (OAB RJ221518) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por LUCI MACHADO DE MORAES MATTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com os seguintes pedidos: i. declarar a inexistência do débito e o cancelamento fundado em contrato de associação contributiva inquinado de fraude proposta por terceiro; ii. condenar o réu à repetição de indébito equivalente ao ressarcimento em dobro de todos os valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, no montante de R$ 2.943,36, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; iii. condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização, no valor de R$ 40.000,00, a título de danos morais.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de contribuição associativa, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. É o necessário.
Decido.
II. De acordo com os documentos anexados na inicial, LUCI MACHADO DE MORAES MATTOS percebe aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (NB 121.65040.78-9), com DIB em 15/09/2014, com incidência da rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800353 5555”, pelo menos a partir de julho/2023 (Anexo6).
Assim, há sérios indícios de movimentação bancária indevida e,
por outro lado, tratando-se de verba alimentícia por ser proveniente de benefício do INSS, reputo como configurada a hipótese de perigo de dano caso não seja concedida tutela de urgência.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) DEFIRO a tutela provisória de urgência para que seja suspenso o desconto das parcelas do empréstimo/consignação junto ao INSS. 3) CITE-SE o INSS e o UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, para, querendo, apresentarem contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como comprovar o cumpeimento da tutela. Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:48
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO38S para RJRIO24F)
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23/05/2025 12:48
Despacho
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23/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50298827320254025101/RJ
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/04/2025 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/04/2025 13:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50298827320254025101
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03/04/2025 12:58
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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02/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:22
Declarada incompetência
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07/03/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24S para RJRIO38S)
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11/12/2024 11:38
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Descontos Indevidos
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05/12/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:19
Declarada incompetência
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04/12/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 03:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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