TRF2 - 5012042-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 11:36
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
28/07/2025 11:15
Juntada de Petição
-
21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
17/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 20:20
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012042-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BIANCA LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): DEBORAH DOS REIS VILLELA FOLLY (OAB RJ181106) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 53: Verifica-se que a parte autora requereu novo pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, a CEF ainda não foi citada nos presentes autos, o que independe do consentimento do réu acerca do aditamento ao pedido, nos termos do art. 329, I, do CPC.
De acordo com AV-15 da r. certidão de ônus reais, a parte autora devidamente intimada para purgar a mora através de editais publicados sob os nº 1412/2024, 1413/2024 e 1414/2024, de 26, 29 e 20/07/2024, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97 e, com o decurso do prazo in albis, ocorreu a consolidação da propriedade em favor da CEF, em 07/10/2024 (AV-16). A teor do do art. 26, § 4º da Lei nº 9.514/97, “Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.” Ressalte-se, por derradeiro, que a afirmação da parte autora de que, por dificuldades financeiras, não conseguiu mais arcar com o adimplemento das parcelas contratuais, não basta para evidenciar a probabilidade do direito vindicado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DE RENDA.
DESEMPREGO.
INADIMPLEMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário. 2.
Insurgência contra a sentença, sob o fundamento de que havendo superveniente redução na renda familiar é permitida a revisão do contrato.
Alegação de que após ambos os mutuários terem ficado desempregados, apenas um deles retornou ao mercado de trabalho, com salário reduzido, fato que ensejou o inadimplemento contratual e a propositura da ação, com escopo de proteger a moradia da família. 3. A redução da renda do mutuário, no curso do contrato de financiamento, não lhe assegura o direito à redução do valor da prestação. Isso porque eventuais dificuldades financeiras são circunstâncias previsíveis a que todos estão sujeitos, e não têm o condão de autorizar o afastamento das obrigações assumidas contratualmente, ou anular qualquer ato de execução extrajudicial subsequente, fruto daquele inadimplemento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004122320044025003, Rel.
Des.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 16.9.2015). 4.
A jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial realizado com base no Decreto-Lei nº 70/66 (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016). 5.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
O direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário.
Os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção. 6.
Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00), na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é b eneficiária da gratuidade de justiça. 8.
Apelação não provida. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2018 (data do julgamento).(TRF2, AC nº 0136399-07.2016.4.02.5166, Rel.
Des.
RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação em 17/07/2018).
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência. 2) Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte ré para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 3) Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. 4) Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:48
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:47
Juntada de Petição
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03/05/2025 21:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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09/04/2025 05:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 36
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02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 17:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO24F)
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21/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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21/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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21/03/2025 17:46
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 03/04/2025 15:30. Refer. Evento 25
-
20/03/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/03/2025 13:30
Despacho
-
19/03/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/03/2025 11:38
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 03/04/2025 15:30
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14/03/2025 08:43
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 10 e 17
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28/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:57
Despacho
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:13
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO24F para CEJUSCRIOJ)
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24/02/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2025 17:37
Determinada a intimação
-
21/02/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 13:36
Juntada de Petição
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18/02/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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