TRF2 - 5028846-93.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 16:27
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:45
Determinada a citação
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30/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:23
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5028846-93.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FABRICIO FERREIRA DE MELOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO FERREIRA DE MELO contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, no qual se pleiteava a participação do autor no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
A parte embargante alega, em síntese: (i) a existência de omissão, por ausência de enfrentamento quanto à alegação de que a Questão nº 40 exigia o uso de fórmula matemática específica (função de primeiro grau), não prevista no conteúdo programático do edital, que se limitaria a tópicos introdutórios de raciocínio lógico; (ii) a ocorrência de contradição com o entendimento firmado no Tema 485 do STF, que admite o controle judicial da legalidade em concursos públicos, quando demonstrada violação ao edital.
Os embargos, contudo, não merecem acolhimento.
A decisão impugnada analisou os elementos disponíveis à época do pedido liminar e, com base no princípio da cognição sumária, concluiu pela inexistência de elementos concretos que evidenciassem flagrante ilegalidade na formulação da questão impugnada.
Foi expressamente registrado que o autor não individualizou a questão nem trouxe argumentação técnica suficiente para demonstrar a incompatibilidade da matéria exigida com o edital.
A insurgência embargatória, portanto, não revela omissão relevante, mas sim inconformismo com os fundamentos adotados, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
Do mesmo modo, não se identifica contradição com o Tema 485 do STF, cujo teor foi respeitado na decisão ao destacar que a atuação judicial em concursos públicos se limita aos casos de ilegalidade manifesta, a qual não se mostrou evidente na análise perfunctória então possível.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tendo em vista que não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. -
05/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:56
Determinada a intimação
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05/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:03
Determinada a intimação
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03/04/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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