TRF2 - 5008339-21.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:42
Juntada de peças digitalizadas
-
31/05/2025 20:23
Baixa Definitiva
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29/05/2025 20:13
Expedição de ofício
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29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008339-21.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIOADVOGADO(A): LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB DF050920) DESPACHO/DECISÃO evento 7, PET1 - Trata-se de pedido formulado pela executada, COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO, de declínio para Seção Judiciária do Distrito Federal em razão da cláusula de eleição de foro prevista no Contrato de Concessão realizado entre as partes.
Manifestação da exequente, anuindo com o pedido de remessa no evento 13, PET1.
Em análise dos autos, observo que a cláusula 335 do contrato de concessão firmado estipulou o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília/DF (evento 7, ANEXO4).
Trata-se de hipótese de competência relativa, que não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ), mas apenas suscitada pelas partes.
E de fato foi o que aconteceu, em razão de requerimento expresso das partes de declínio do processo ao juízo territorialmente competente.
Registre-se que o reconhecimento da incompetência atende não só os interesses da parte exequente, facilitando os atos de constrição, mas do próprio Judiciário, evitando-se a sucessiva expedição de ofícios e cartas precatórias, procedimento que atrasa o andamento da ação e atenta contra a razoável duração do processo, princípio consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF.
Também é mais benéfico para o réu, que terá mais facilidade para exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Do exposto, acolho o requerido e declino de minha competência, nos termos do § 5º do art. 46 do CPC, para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. À Secretaria para as providências cabíveis. -
16/05/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:45
Decisão interlocutória
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19/03/2025 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 09:28
Despacho
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12/12/2024 23:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 23:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 11:34
Juntada de Petição
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06/12/2024 06:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 13:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/08/2024 16:50
Determinada a citação
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29/07/2024 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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