TRF2 - 5050753-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 13:31
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 21:48
Juntada de Petição
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03/06/2025 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 12:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 19:22
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24F para RJRIO16F)
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27/05/2025 15:45
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050753-27.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MPL COMEX, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): MURYLO DOS SANTOS MIRANDA (OAB RJ205749)ADVOGADO(A): MARCELO SCHMIDT (OAB RJ228695)ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238)ADVOGADO(A): VALERIA MEDEIROS LABANCA (OAB RJ227809) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MPL COMEX, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra ato do TITULAR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, com os seguintes pedidos: i. concessão de ordem para compelir o coator a analisar as “Declarações de Importação nºs: 25/0940881-9 e 25/0928208-4, com as consequentes conferências aduaneiras no prazo de 8 dias (arts. 4º e 5º, Dec. 70.235/72), a contar do registro da declaração de importação (art. 545, Regulamento Aduaneiro), sem prejuízo, portanto, da regular fiscalização”; e ii. reconhecimento do “direito à indenização pelos custos de armazenagem e aluguel de contêiner ‘demurrage’, a serem apurados em liquidação de sentença”.
Requereu, em caráter liminar, o deferimento do pedido de item 1.
Com a inicial, vieram documentos (evento 1).
Decido.
II. O tema veiculado na presente impetração diz respeito a desembaraço aduaneiro.
Trata-se, pois, de matéria reservada às Varas Federais com competência privativa em Concorrência, Comércio Internacional, Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário (16.ª e 29.ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nos termos do art. 26 da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, na redação dada pela Resolução TRF 2-RSP-2018/00019, sendo a hipótese, por isso mesmo, de declinação de competência.
A providência ora adotada afigura-se imprescindível, pois, como já decidiu o TRF-2.ª Região, a organização das Seções Judiciárias, por meio de atos administrativos normativos, fixando a competência dos juízos ratione materiae, exterioriza critério absoluto de que valida a atuação de ofício pelo magistrado (TRF2, CC n. 0004198-10.2008.4.02.0000, 6.ª Turma Especializada, Relator Frederico Gueiros, Data da Decisão 09/02/2009).
III. Do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos do § 1.º, do art. 64, do CPC, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Especializadas em Concorrência, Comércio Internacional, Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário desta Seção Judiciária, a quem couber por distribuição. À SECRETARIA para as providências necessárias.
ENCAMINHEM-SE os autos, imediatamente, em função do pedido liminar.
INTIME-SE. -
26/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:48
Declarada incompetência
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26/05/2025 06:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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