TRF2 - 5008809-28.2024.4.02.5118
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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15/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:30
Expedição de Alvará
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08/09/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Conclusos para decisão/despacho - 08/09/2025 16:17:40)
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008809-28.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JOSEFINA FROES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que dê quitação à obrigação de pagar.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, conforme guias de depósito (evento 64) e procuração com poderes para receber e dar quitação (evento 1). Expedido o alvará, intimem-se os beneficiários para ciência e levantamento.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:27
Determinada a intimação
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21/08/2025 12:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJDCA01
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20/08/2025 17:30
Transitado em Julgado - Data: 20/8/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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15/08/2025 21:42
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008809-28.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: BANCOSEGURO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792)RECORRIDO: JOSEFINA FROES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
BANCO SEGURO S/A.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS TIDOS COMO INDEVIDOS PROMOVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
FRAUDE EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO AGIBANK S/A CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Condeno o recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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16/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008809-28.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSEFINA FROES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 42 §2º da Lei nº 9099/95 e 219 e 332 § 4º, estes últimos, ambos, do CPC.
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016. -
30/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:10
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 19:25
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 10:22
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008809-28.2024.4.02.5118/RJAUTOR: JOSEFINA FROES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264)RÉU: BANCOSEGURO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré BANCOSEGURO S.A. anular os contratos nº 500646570-1, 500565321-6, 500564460-3,5005562674-1,500562094-2 (Evento 21, CONTR3/Evento 21, CONTR4/Evento 21, CONTR5/Evento 21, CONTR6/Evento 21, CONTR7) e ressarcir o prejuízo material causado à parte autora (descontos no NB 180.278.976-3), acrescidos de correção monetária e juros, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir de cada desconto.
Adicionalmente, CONDENO a parte ré a PAGAR indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, também exclusivamente pela SELIC, a partir da data do arbitramento, conforme estabelecido pela Súmula 362 do STJ.
De acordo com as disposições do CPC/2015 (art. 323), em ações que envolvam o cumprimento de obrigações de prestação sucessiva, essas prestações são consideradas automaticamente incluídas no pedido, mesmo sem declaração expressa do autor, e devem ser contempladas na condenação enquanto a obrigação perdurar.
Em caso de dúvida ou controvérsia, os cálculos deverão seguir as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
FIXO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelo ressarcimento (dano material), devendo arcar com a restituição à parte autora caso o corréu não o faça.
Por conseguinte, ANTECIPANDO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA, determino que a parte ré BANCO SEGURO S.A. suspenda imediatamente os descontos e realize o levantamento da consignação incidente sobre o benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 dias, a contar da intimação.
Na execução do julgado, deverá ser observado o limite de 60 salários mínimos, conforme art. 3º da Lei n. 10.259/01.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:37
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 22:25
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/11/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/10/2024 20:57
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 14:02
Juntada de Petição - BANCOSEGURO S.A. (ES010792 - EDUARDO CHALFIN)
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 11:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/09/2024 10:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/09/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:58
Determinada a citação
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17/09/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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