TRF2 - 5000248-41.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:40
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
06/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
06/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000248-41.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: AGUINALDO BREDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por AGUINALDO BREDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando limitação residual em ambos os joelhos, por sequela de fratura após acidente ocorrido em 01/05/2027 - evento 1, INIC1- , com impacto na sua atividade laborativa: (...) Cumpre destacar que no dia 01/05/2007 sofreu um acidente onde fraturou ambos os joelhos, sendo submetido a procedimento cirúrgico. (...) 2.
O juízo de origem (evento 36, SENT1), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no evento 24, LAUDO1. 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 55, RECLNO1, no qual alega: (...) A sentença de primeiro grau, reconhece a sequela do autor, uma vez que se utiliza do laudo médico judicial que atesta a existência de sequela em decorrência de evento traumático: (...) Conforme explana a sentença, é confimado o acidente de qualquer natureza (evento traumático que originou a lesão), bem como, também é confirmado a sequela em decorrência do acidente de qualquer natureza.
Pelo exposto, o acidente de qualquer natureza e a sequela sofrida pelo autor são fatos incontroversos. (...) O expert se contradiz, uma vez que reconhece a sequela do embargante, mesmo que mínima.
O laudo pericial reconhece o acidente sofrido e o afastamento por 120 dias do recorrente. (...) E também , reconhece que o autor é portador da patologia CID 10 – M.16 Artrose no Quadril e atesta “alteração tipo CAM no colo femoral direito, geno valgo medindo 2º a direito e 7º a esquerda.
Encurtamento de 9mm no MID” (...) Tal afirmação é fundamentada devido exame de imagem particular feito pelo autor em 07/02/2007. (...) Evidenciando a sequela mesmo que mínima sofrida pelo autor, em decorrência do acidente sofrido .
No que se refere à lesão para fins de concessão do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do tema 416 entende que não se exige grau específico de gravidade, sendo assegurado o direito ao benefício mesmo em casos de lesões consideradas mínimas: (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
O art. 80 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 6.
A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do suposto acidente com lesão de joelho - que, conforme relato do periciando/autor, teria ocorrido em 1995 - , capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais do demandante.
Destaco - evento 24, LAUDO1: (...) Histórico/Alegações: Trata-se de demanda em que a parte autora requer o recebimento de auxílio acidente.
Alega dores e limitação no joelho direito após lesão do LCA que limitam e dificultam a realização de sua atividade laborativa.
Alega acidente em 1995, com ruptura do LCA e instabilidade.
Afirma se manter financeiramente com seguro desemprego e renda da esposa.
Nega receber benefício do governo.
Está desempregado.
O acidente ocorreu em 1995.
Na época do acidente sua atividade habitual era de balconista. (...) Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Altura: 1,70 m.
Peso: 77kg.
IMC: sobrepeso. (...) Ao exame dos joelhos, apresenta eixo varo bilateral (discrepante do geno valgo encontrado em 2007 no RX panorâmico) Sobe e desce da maca sem dificuldade.
O arco de movimento do joelho direito e esquerdo é normal 0-130 graus, com crepitação patelofemoral.
Cicatriz patelar (sugerindo reconstrução do LCA com exerto patelar).
Não observo hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor).
Não observo sinais de sinovite (inflamação articular).
Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, lachman, smillie, mcmurray negativos), sugerindo que achados nos exames de imagem não geram repercussão clínica (...) Trata-se de parte autora com histórico de lesão do LCA a direita, tendo realizado tratamento cirúrgico.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar seu labor.
Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com Decreto 3048/99 (ANEXO III).
De acordo com o Tema 416 do STJ: “Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa.” Assim, não há também sequelas mínimas que reduzam a capacidade laboral (não há sequelas que contemplem auxílio acidente).
Quanto à sequela de auxilio acidente no período de 1995 a 2008 quando operou, não podemos considerar como consolidada por se tratar de lesão não irreversível (sequela não estabilizada), tendo sido tratado o problema em 2008 com resolução, não cabendo auxilio acidente no período.
Dessa forma, atualmente, a parte autora apresenta lesão do LCA tratada no joelho direito, não existindo elementos que sugiram incapacidade nem critérios compatíveis com o recebimento de auxílio acidente.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação (...) Exame Físico: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. - Força motora normal nos MMII - Cicatriz patelar no joelho direito compatível com cirurgia realizada. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há desuso por dor. - ADM nos joelhos normais. sem sinovite.
Geno varo bilateral. - Testes ligamentares negativo para lesão no joelho direito (...) a) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não.
Teve lesão do LCA no joelho direito atualmente sanada. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Houve lesão em 1995, tendo operado em 2008.
Atualmente sem sequelas relativas a lesão do LCA.
O autor não lembra o fato que levou a lesão do LCA tendo referencias de ocorrido em 1995. c) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com decreto 3048/99, ANEXO III.
Não há também sequelas mínimas que reduzam a capacidade laboral (não há sequelas que contemplem auxílio acidente). (...) e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não.
A força muscular está mantida. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Sim. 0-130 graus no joelho direito. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 9. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 10. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 11.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
02/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 09:42
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 09:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR04G01)
-
22/07/2025 09:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000248-41.2025.4.02.5001/ESAUTOR: AGUINALDO BREDAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTOSENTENÇAAnte o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. -
09/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
22/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/04/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/04/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/04/2025 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
-
26/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/03/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
29/01/2025 05:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AGUINALDO BREDA <br/> Data: 12/03/2025 às 09:15. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da
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13/01/2025 14:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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13/01/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/01/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 17:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/01/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 17:28
Juntada de peças digitalizadas
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08/01/2025 08:17
Juntada de Petição
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08/01/2025 08:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
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08/01/2025 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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