TRF2 - 5102830-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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11/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 15:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:00
Determinada a intimação
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16/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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12/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 18:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 07:51
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102830-47.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO GAETAADVOGADO(A): NOEME DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ100502)SENTENÇAAnte o exposto, RESOLVO O MÉRITO da presente ação, HOMOLOGANDO o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, a, do CPC.
Em consequência, declaro o direito da parte autora à isenção de imposto de renda retido na fonte incidente sobre seus proventos de pensão (evento 1, anexo 8), na forma prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 e no artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, a partir do início do recebimento da pensão (10/11/2020). Outrossim, determino que a União/FN conceda à parte autora a restituição dos valores descontados a título do referido tributo até o efetivo cumprimento da obrigação de não recolhimento de IR na fonte sobre o seu benefício de pensão militar, ressalvadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal, observando-se a atualização monetária exclusivamente pela taxa SELIC, na forma do Tema 145 do STJ.
Sem prejuízo, ressalto que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ).
Sem condenação da União/FN em honorários advocatícios, tendo em vista o artigo. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02. -
05/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 07:53
Juntada de Petição
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26/05/2025 15:16
Juntada de Petição
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26/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:22
Determinada a intimação
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26/05/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2025 20:12
Juntada de Petição
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23/02/2025 20:06
Juntada de Petição
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23/02/2025 19:56
Juntada de Petição
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23/02/2025 18:49
Juntada de Petição
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23/02/2025 18:26
Juntada de Petição
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15/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 20
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15/01/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/01/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/01/2025 20:45
Juntada de Petição
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14/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:46
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/01/2025 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/01/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 12:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 16:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 15:38
Determinada a citação
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18/12/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 18:52
Determinada a intimação
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09/12/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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