TRF2 - 5028143-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028143-02.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALESSANDRO BARBOSA MAGANOADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429)SENTENÇAEvento 64: Embargos de declaração do autor ao argumento de contradição. Inicialmente, quanto ao alegado caráter especial do labor havido de 31/01/1994 a 31/07/1995, como aprendiz, busca a parte o rejulgamento da causa com prevalência de seu ponto de vista com relação à matéria de mérito decidida em seu desfavor, providência que demanda a interposição de recurso próprio.
Isso porque, a sentença menciona que o PPP indica que não houve exposição a agentes nocivos no período em questão, razão pela qual não foi declarada a especialidade do referido período. Ademais, não merece prosperar a alegação do embargante de que deveria ter sido reconhecida a especialidade do labor no período em comento, assim como no período de 01/08/1995 a 31/12/1995, pois, para esse período, foi indicada a exposição a agentes nocivos no PPP, e o setor de trabalho do autor era diferente do anterior (Formação Laminação 2).
Quanto ao pedido para acrescentar ao tempo de contribuição do autor o período de 31/03/2022 a 17/11/2023 (DER), sob o argumento de que permanece laborando na GERDAU AÇOS LONGOS S.A. sob exposição a agentes nocivos, cumpre ressaltar que não foi formulado na petição inicial pedido de declaração da especialidade desse período, motivo pelo qual a sentença foi correta ao apreciar a especialidade somente dos períodos requeridos na petição inicial.
Sabe-se que, de acordo com o princípio da congruência ou adstrição, o magistrado deverá decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita (art. 492 do CPC).
Por outro lado, verifico que não constou da planilha da sentença o cômputo desse período (de 31/03/2022 a 17/11/2023) como tempo de contribuição comum/carência, questão sobre a qual não há controvérsia nos autos.
Sendo assim, deve ser considerado para fins de cômputo de tempo de contribuição comum/carência. Dito isso, foi revista a planilha elaborada na sentença em atenção ao pedido subsidiário constante do item "c" da petição inicial: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 28/02/1978 Sexo Masculino DER 17/11/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 GERDAU ACOS LONGOS S.A. (IEAN) 31/01/1994 31/07/1995 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 19 2 GERDAU ACOS LONGOS S.A. (IEAN) 01/08/1995 31/01/2002 1.40Especial 6 anos, 6 meses e 0 dias+ 2 anos, 7 meses e 6 dias= 9 anos, 1 mês e 6 dias 78 3 GERDAU ACOS LONGOS S.A. (IEAN) 01/02/2002 18/11/2003 1.00 1 ano, 9 meses e 18 dias 21 4 GERDAU ACOS LONGOS S.A. (IEAN) 19/11/2003 31/03/2022 1.40Especial 18 anos, 4 meses e 12 dias+ 6 anos, 4 meses e 22 dias= 24 anos, 9 meses e 4 diasPeríodo especial após EC nº 103/19 não convertido 221 5 GERDAU ACOS LONGOS S.A. 01/04/2022 17/11/2023 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 20 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 6 anos, 2 meses e 22 dias 60 20 anos, 9 meses e 18 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 6 meses e 3 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 7 anos, 6 meses e 21 dias 71 21 anos, 9 meses e 0 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 9 meses e 11 dias 311 41 anos, 8 meses e 15 dias 76.4889 Até 31/12/2019 34 anos, 10 meses e 28 dias 312 41 anos, 10 meses e 2 dias 76.7500 Até 31/12/2020 35 anos, 10 meses e 28 dias 324 42 anos, 10 meses e 2 dias 78.7500 Até 31/12/2021 36 anos, 10 meses e 28 dias 336 43 anos, 10 meses e 2 dias 80.7500 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 37 anos, 3 meses e 2 dias 341 44 anos, 2 meses e 6 dias 81.4389 Até 31/12/2022 37 anos, 10 meses e 28 dias 348 44 anos, 10 meses e 2 dias 82.7500 Até a DER (17/11/2023) 38 anos, 9 meses e 15 dias 359 45 anos, 8 meses e 19 dias 84.5111 de 31/03/2022 a 17/11/2023 como tempo de contribuição comum/carência , e m 17/11/2023 (DER), o autor tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 10 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Intimem-se as partes. -
27/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/08/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/07/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/07/2025 22:42
Determinada a intimação
-
25/07/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Conclusos para julgamento - 25/07/2025 17:24:17)
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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05/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028143-02.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALESSANDRO BARBOSA MAGANOADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO: 1- extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de declaração como tempo especial dos períodos de 01/08/1995 a 30/04/1997 e de 01/01/2004 a 29/07/2021, na forma da fundamentação supra; 2- extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (i) declarar como tempo especial os períodos de 01/05/1997 a 31/01/2002, de 19/11/2003 a 31/12/2003, e de 30/07/2021 a 31/03/2022, laborados na Gerdau Aços Longos S/A, com a conversão em tempo comum (fator 1,4) até 13/11/2019, na forma da fundamentação supra; (ii) bem assim condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria voluntária urbana, NB 208.774.644-8, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com atrasados devidos desde a DER (17/11/2023), na forma da fundamentação supra.
Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da CEAB/DJ. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Despesas processuais pelo INSS. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Custas a serem recolhidas, no caso de eventual recurso, no valor de R$ 624,20.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. -
27/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
27/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/02/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
06/02/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 10:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/01/2025 10:02
Juntada de Petição
-
12/12/2024 22:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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10/12/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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06/12/2024 17:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/11/2024 18:31
Determinada a intimação
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28/11/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
22/11/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
24/10/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 23:26
Decisão interlocutória
-
24/10/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 05:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
20/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:57
Despacho
-
20/09/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/08/2024 20:29
Juntada de Petição
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:41
Não Concedida a tutela provisória
-
29/07/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 16:02
Gratuidade da justiça não concedida
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01/07/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:44
Despacho
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11/06/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:41
Despacho
-
02/05/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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