TRF2 - 5091839-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091839-12.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIA REIGADA MARQUES DE VASCONCELOSADVOGADO(A): MEIRE FRANCISCA PINHEIRO CARVALHO FERREIRA (OAB RJ054181)SENTENÇADeste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Conselho Federal de Administração para figurar no polo passivo da lide.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença.
Decorrido in albis o prazo para a parte autora interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
09/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091839-12.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA REIGADA MARQUES DE VASCONCELOSADVOGADO(A): MEIRE FRANCISCA PINHEIRO CARVALHO FERREIRA (OAB RJ054181) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi autuado em face do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, vindo este a apresentar petição no Evento 17, PET1, indicando que a ação movida contra o CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Rua Professor Gabizo 197, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, conforme consta na petição inicial, e pede a regularização no sistema.
Por sua vez, foi certificado no Evento 20, CERT1, que o CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO não existe no Rio de Janeiro, somente com sede em Brasília/DF.
Consta no pedido a condenação para cumprimento através de órgão regional "(...) b) Seja declarada a inexistencia de vinculo juridico entre a Requerida e o Requerente, eis que além de ter solicitado o cancelamento da inscrição, sequer chegou a pagar por qualquer adesão a referido conselho, o que enseja o cancelamento imediato do registro profissional da Requerente junto ao CRA/RJ, concedendo sua baixa definitiva neste Conselho;".
Sendo assim, pela última vez, intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sobre a petição de emenda à inicial, considerando que indica o CFA para compor o polo passivo com o objetivo de ser condenado a cumprir um comando destinado ao Conselho Regional no RJ.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Atendido, voltem-me conclusos. -
05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:59
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:06
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:18
Determinada a intimação
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10/04/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:43
Determinada a intimação
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11/03/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:53
Determinada a intimação
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10/03/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:50
Determinada a citação
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19/12/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 17:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 13:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO04F para RJRIO33F)
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11/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:11
Declarada incompetência
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11/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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