TRF2 - 5110821-11.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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23/07/2025 13:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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23/07/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19 e 20
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110821-11.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: DANIELA CARBONEL SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): ACACIA CRISTINA RAMALHO DA GAMA (OAB RJ177053)APELANTE: MOUHAMAD AMIN SAMOUL (AUTOR)ADVOGADO(A): ACACIA CRISTINA RAMALHO DA GAMA (OAB RJ177053)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ORLANDO DE ABREU VASCONCELOS (RÉU)ADVOGADO(A): VIVIAN CAMARGO ORTIZ DOS SANTOS (OAB RJ223284)APELADO: EDNA DOS SANTOS PENNA (RÉU)ADVOGADO(A): VIVIAN CAMARGO ORTIZ DOS SANTOS (OAB RJ223284)APELADO: LUCIA DE ABREU VASCONCELOS LOURENCO (RÉU)ADVOGADO(A): VIVIAN CAMARGO ORTIZ DOS SANTOS (OAB RJ223284) EMENTA DIREITO CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV.
RESPONSABILIDADE PELA VIDA ÚTIL DO IMÓVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca do reconhecimento da responsabilidade civil e solidária dos réus, da declaração de redibição dos contratos firmados com as partes, da condenação dos réus ao pagamento de R$ 90.931,05 a título de indenização por danos materiais e da condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão da sentença no que tange à responsabilidade quanto à avaliação da vida útil do imóvel em questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A definição, conforme jurisprudência pacífica, acerca da vida útil é incumbência do proprietário e/ou incorporador e do projetista, não havendo que se falar em omissão da sentença do juízo a quo, razão pela qual deve ser mantida.
Isso se justifica porque, nos moldes da decisão impugnada, a vistoria realizada pela CEF teve como objetivo apenas autorizar a concessão do financiamento, já que objetiva apenas atestar que a garantia dada é idônea, capaz de responder pelo inadimplemento contratual, nada tendo que se perquirir sobre responsabilidade por eventuais vícios construtivos já que a empresa pública não financiou a construção do imóvel.
Portanto, não existe qualquer dispositivo que atribua à CEF a responsabilidade pelo projeto ou pela execução da obra de construção do imóvel para a aquisição do qual ela emprestou recursos financeiros, ou mesmo sobre a vida útil do imóvel. IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de apelação nos autos de ação sobre PMCMV, a definição da vida útil do imóvel é incumbência do proprietário e/ou incorporador e do projetista, não havendo que se falar em omissão da sentença do juízo a quo.
Merece relevo o fato de que a CEF não tem qualquer responsabilidade pelo projeto ou pela execução da obra de construção do imóvel para a aquisição do qual ela emprestou recursos financeiros, ou mesmo sobre a vida útil do imóvel, pois a vistoria realizada pela CEF teve como objetivo apenas autorizar a concessão do financiamento, já que objetiva apenas atestar que a garantia dada é idônea, capaz de responder pelo inadimplemento contratual, nada tendo que se perquirir sobre responsabilidade por eventuais vícios construtivos já que a empresa pública não financiou a construção do imóvel”.
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11 do Código de Processo Civil Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5003604-09.2023.4.02.5003, Rel.
ANDRE RICARDO CRUZ FONTES , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 07/04/2025, DJe 10/04/2025 22:01:18 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 13:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5110821-11.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: DANIELA CARBONEL SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): ACACIA CRISTINA RAMALHO DA GAMA (OAB RJ177053) APELANTE: MOUHAMAD AMIN SAMOUL (AUTOR) ADVOGADO(A): ACACIA CRISTINA RAMALHO DA GAMA (OAB RJ177053) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ORLANDO DE ABREU VASCONCELOS (RÉU) ADVOGADO(A): VIVIAN CAMARGO ORTIZ DOS SANTOS (OAB RJ223284) APELADO: EDNA DOS SANTOS PENNA (RÉU) ADVOGADO(A): VIVIAN CAMARGO ORTIZ DOS SANTOS (OAB RJ223284) APELADO: LUCIA DE ABREU VASCONCELOS LOURENCO (RÉU) ADVOGADO(A): VIVIAN CAMARGO ORTIZ DOS SANTOS (OAB RJ223284) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
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10/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/02/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 13:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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