TRF2 - 5002290-28.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/09/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:26
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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11/08/2025 15:44
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002290-28.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: LEANDRO COELHO MARTINS SILVEIRAADVOGADO(A): ROSILENE RUFINO DOS SANTOS (OAB RJ057800) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento da data do depósito e a instituição bancária em que o valor foi creditado, através do acesso ao sistema e-Proc, da página do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br, no link ‘Consulta Pública de Processo”, fazendo a consulta pelo número do processo no Tribunal, ou o nome do beneficiário ou seu CPF).
Para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:46
Determinada a intimação
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17/07/2025 16:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:38
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002290-28.2024.4.02.5121/RJAUTOR: LEANDRO COELHO MARTINS SILVEIRAADVOGADO(A): ROSILENE RUFINO DOS SANTOS (OAB RJ057800)SENTENÇAPor conseguinte, ante a ausência de vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes recurso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS. -
29/05/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/02/2025 18:08
Juntada de Petição
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17/02/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/02/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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05/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 20:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/09/2024 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/09/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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22/08/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:15
Juntada de Petição
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21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2024 09:08
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/06/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO COELHO MARTINS SILVEIRA <br/> Data: 23/07/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXA
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24/05/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 13:14
Determinada a citação
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29/04/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 09:01
Juntada de Petição
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23/03/2024 03:03
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/03/2024 02:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/03/2024 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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