TRF2 - 5043684-46.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 12:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043684-46.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: JORGE NASCIMENTO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MONICA BARBOZA PINHEIRO (OAB RJ116970)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CEF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição no acórdão ora impugnado, versando sobre regularidade da cobrança, enfrentamento técnico de documentos apresentados pela CEF e inversão do ônus da prova à luz do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Importante salientar que o fato de que o voto não faz menção expressa aos dispositivos legais apontados ou à toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso.
Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4.
A matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere. 5.
Após análise dos autos, denota-se que não houve contradição no acórdão ora impugnado, dado que foi enfrentada expressamente a questão relativa aos documentos apresentados pela CEF.
Além disso, quanto à aplicação do CDC, houve menção expressa a julgado que trata do tema.
Ademais, na apelação em questão não foi abordada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e, em razão do princípio da congruência, não pode este juízo se manifestar acerca de tema não abordado pelo recorrente.
Por fim, não houve contradição porque não se reconheceu que a planilha apresentada não demonstra com clareza o valor incontroverso e que as alegações foram feitas de forma detalhada pelo Apelante, mas, pelo contrário, entendeu-se que tal argumentação não merecia subsistir.
Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma. 6.
Dito isso, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7.
Verifica-se, portanto, que, no caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Acórdão mantido.
Tese de julgamento: "Em sede de embargos de declaração, não tendo se verificado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, seu desprovimento é medida que se impõe". "A decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma.
Contudo, cumpre frisar que a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere." Dispositivos relevantes citados: incisos I, II e III, do artigo 1.022 e art. 1025 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
09/08/2025 15:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
08/08/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
-
18/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5043684-46.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: JORGE NASCIMENTO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MONICA BARBOZA PINHEIRO (OAB RJ116970) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 114
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16/07/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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09/07/2025 11:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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09/07/2025 11:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043684-46.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: JORGE NASCIMENTO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MONICA BARBOZA PINHEIRO (OAB RJ116970)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem, em sede de Ação Monitória, acerca da constituição de título executivo judicial no valor de R$ 42.773,81, nos termos das planilhas de cálculo apresentadas com a inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se existiu cerceamento de defesa e inépcia da inicial, assim como analisar se a cobrança foi regular em relação aos encargos moratórios, quais sejam comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O apelante aduz que a apelada inseriu o nome do Apelante nos órgãos de restrições, manobra corriqueira de tentar, pela via reflexa, levá-lo a pagar o débito ora discutido nos autos e que as faturas nunca foram remetidas via Correios, tendo inclusive declaração expressa na presente demanda de que a Apelada desconhece o endereço eletrônico do Apelante.
Entretanto, não se verifica qualquer irregularidade na conduta do juízo a quo, assim como não reputam-se violados quaisquer dispositivos legais, tendo em vista que no Evento 75 houve a intimação positiva do Apelante, ocorrido em data de 01/03/2024.Ademais, argumenta o apelante que a presente ação não veio instruída com os documentos essenciais à mesma, posto não trazer demonstrativos que evidenciassem a evolução do suposto débito e que cabe ao credor trazer com a peça vestibular, além do pacto firmado, o devido demonstrativo que permita aferir, com segurança e de forma clara, como o mesmo chegou ao valor reclamado, sendo imperiosa a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados.
Contudo, a alegação de inépcia da inicial não merece prosperar, dado que o crédito foi demonstrado pela parte autora, uma vez que demonstrou ter disponibilizado os valores mediante utilização de cartão de crédito pela parte ré.
Além disso, em relação à ausência de liquidez e certeza, a autora apresentou as despesas efetuadas nos referidos cartões, não sendo possível subsistir a argumentação ora referida.Verifica-se que a parte apelante não indicou o valor que entende devido e nem instruiu seu pedido com memória de cálculo devidamente fundamentada, de modo que a rejeição dos embargos à monitória ou, ainda, o seu não conhecimento quanto ao alegado excesso de execução é medida que se impõe.
Conclui-se que os juros são a remuneração do capital emprestado e podem ser pactuados livremente entre as partes, não estando instituições financeiras sujeitas à Lei da Usura e nem aos percentuais ordenados pelo Código Civil, de modo que não há qualquer irregularidade na cobrança pela parte autora.
Percebe-se que não há qualquer excesso na cobrança, mas tão somente, cláusulas acordadas e, assim, não há qualquer fundamento para que sejam revistas as taxas de juros ou outro encargo.
Cumpre destacar, ainda, que, em se tratando de obrigação contratual, há incidência da mora a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil e, no que tange à correção monetária, também se faz presente a partir do vencimento.
Portanto, a cada vencimento de fatura mensal incorre a parte devedora em juros de mora, nos termos contratados, e correção monetária, razão pela qual a decisão do juízo a quo deve ser mantida. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de apelação em ação monitória, não há que se falar em cerceamento de defesa ou inépcia da petição inicial, de modo que a cobrança foi regular, especialmente em relação aos encargos moratórios, razão pela qual a sentença merece ser mantida.” Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11 do CPC e art. 397 do CC Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5001521-69.2018.4.02.5108, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 06/04/2022, DJe 27/04/2022 11:57:36; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 5028077-36.2021.4.02.5001, Rel.
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, julgado em 27/05/2024, DJe 06/06/2024 13:16:29 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 13:06
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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04/06/2025 14:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5043684-46.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: JORGE NASCIMENTO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MONICA BARBOZA PINHEIRO (OAB RJ116970) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 159
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10/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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