TRF2 - 5006604-56.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:30
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO36
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15/08/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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12/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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12/08/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006604-56.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ROSANGELA CORDEIRO CORADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA VICTORIA GONÇALVES VIEIRA (OAB PR116470)ADVOGADO(A): RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
A recorrente alega, basicamente, que laudo pericial ignorou integralmente a vasta documentação médica, fotografias e seu histórico clínico, os quais demonstram, de forma inequívoca, as limitações físicas, psíquicas e sociais que impedem sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011). De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: a) Quais as doenças de que é ou foi portadora a parte autora? R- Queixa-se de: •Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] não especificado.
CID: M32.9 “Doença de etiologia desconhecida na qual os tecidos e células sofrem dano mediado por autoanticorpos que se ligam aos tecidos e por complexos imunes. É provável que fatores hormonais, genéticos e ambientais tenham importância patogénica.
Ocorrem hiperatividade das células T e B, produção de autoanticorpos com especificidade de determinantes antigênicos nucleares e anormalidades da função das células T.
Dos pacientes, 90% são mulheres, em geral em idade fértil; mostra-se mais comum em negros que em brancos.
A evolução da doença costuma caracterizar-se por períodos de exacerbação e quiescência relativa.
Pode acometer praticamente qualquer sistema orgânico e exibe ampla variedade de gravidade da doença.
São características comuns: • Constitucionais - fadiga, febre, mal-estar e perda de peso • Cutâneas- erupções cutâneas(especialmente erupção malar em “borboleta"), fotossensibilidade, vasculite, alopecia e úlceras orais •Artríticas-inflamação, simetria e não erosão • Hematológicas- anemia (pode ser hemolítica), neutropenia, trombocitopenia, linfadenopatia, esplenomegalia e trombose venosa ou arterial.• Cardiopulmonares - pleurite, pericardite, miocardite e endocardite.
Os pacientes também têm risco aumentado de IAM, em geral por aterosclerose acelerada. •Nefriticas – identificadas essencialmente pela histologia (ver Quadro 319.2, p. 2727, do MedicinaInterna de Harrison, 185 edição, AMGH Editora) • GI - peritonite e vasculite • Neurológicas- síndromes cerebrais orgânicas,crises convulsivas, psicose e cerebrite.” Referência Bibliográfica Manual de medicina de Harrison [recurso eletrônico] / Dan L.
Longo...[et al.]; tradução; Ademar Valadares Fonseca... [et al.]; [revisão técnica: Almir Lourenço da Fonseca...et al.].-18, ed. – Dados eletrônicos – Porto Alegre: AMGH, 2013. b) Essa doença, caso existente, gera ou gerou impedimentos à pessoa periciada? Em caso afirmativo, esclarecer a natureza de tais impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial).
R- Negativo.
O exame físico não identificou alterações que justifiquem uma incapacidade/limitação laborativa.
Não há sinais de doença em atividade.
A patologia está controlada com medicamentos.
Apresenta-se desacompanhada, bom estado geral, cognição preservada, humor preservado, mobilidade da coluna preservada, força e mobilidade preservada nos membros, não há rubor ou edema articular. c) Esses impedimentos obstruem a participação da pessoa periciada na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas? A resposta a este quesito deverá ser fundamentada, levando-se em consideração a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da situação impeditiva, além de outras barreiras que o perito apurar em sua avaliação técnica. R- Não há impedimentos. d) É possível estimar a época em que a deficiência e/ou os impedimentos passaram a se manifestar, impedindo a participação da pessoa periciada de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R- Negativo. e) A deficiência e/ou os impedimentos possuem caráter definitivo ou temporário? Em caso de serem temporários, declinar o prazo provável de sua cessação.
R- Não há impedimentos. f) A parte autora é capacitada para os atos da vida civil? R- Positivo. g) Há outras informações, inclusive sobre doenças/impedimentos diversos dos mencionados na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? R- Não há impedimentos. LAUDO COMPLEMENTAR: Considerando o conjunto de doenças (lúpus eritematoso sistêmico + discopatias), é possível afirmar que a autora pode exercer tarefas que exijam esforço físico repetitivo e prolongado, como as exercidas por auxiliares de serviços gerais (limpeza pesada)? R: O exame físico realizado no ato pericial não evidenciou sinais de doença em atividade, uma vez que não evidenciou alteração na marcha, não havia rubor ou flogose articular, não havia limitação na mobilidade articular, manobras semióticas para dorsalgia negativas.
Exame físico: Fácies atípica; Marcha atípica; Bom estado geral; Deambula com desenvoltura; Manobra de Lasegue negativa; Mobilidade da coluna preservada; Força e mobilidade preservada nos membros e mãos; Força muscular global preservada(grau 5); Ombros, joelhos e cotovelos livres, sem flogose; Não há hipotrofia muscular por desuso nos membros; Não há rubor ou calor articular; Não há edema em membros inferiores; Exame físico restante sem alterações dignas de nota.
Os efeitos colaterais dos medicamentos utilizados (corticoides, imunossupressores, anti-inflamatórios), bem como os surtos de dor, são compatíveis com a manutenção da regularidade no trabalho? R: Positivo.
Não há contra indicação.
A autora apresenta edemas nos membros inferiores ou outras limitações articulares que, mesmo intermitentes, possam comprometer a funcionalidade plena? R: No exame físico realizado em 18/03/2025 não havia, como descrito no exame físico. Considerando o histórico de afastamentos, advertências e descontos salariais apresentados, é possível inferir que o quadro clínico impacta diretamente sua capacidade laboral? R: Negativo.
Apresenta patologia controlada com medicamentos.
Não havia sinais de doença em atividade.
O perito teve acesso e analisou todos os documentos médicos juntados aos autos, inclusive atestados de afastamento e laudos especializados? R: Positivo.
A ausência de sinais inflamatórios no momento do exame descarta a incapacidade funcional intermitente? R: Negativo, porém não há como prever quando e se vai ocorrer flogose articular ou outra manifestação incapacitante.
Doença não é sinônimo de incapacidade laborativa. Há necessidade de avaliação complementar por perito com formação em Reumatologia, dado o caráter autoimune e sistêmico da doença? R: Negativo.
Baseado no Conselho Federal de Medicina (CFM) somente o Médico do Trabalho está habilitado para verificação da capacidade laborativa, cabendo as demais especialidades o diagnóstico e tratamento. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência ou impedimento de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006604-56.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSANGELA CORDEIRO CORADOADVOGADO(A): ANA VICTORIA GONÇALVES VIEIRA (OAB PR116470)ADVOGADO(A): RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452) DESPACHO/DECISÃO Ev.63- A parte autora apresenta nova impugnação ao laudo pericial e utiliza a sua incapacidade laborativa como argumento para a reapreciação do laudo, oitiva de testemunhas e pedido de expedição de ofício para esclarecimentos quanto às suas faltas ao trabalho por conta das enfermidades alegadas.
No entanto, cabe esclarecer que o presente feito versa sobre pedido de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-LOAS, em que é avaliada a existência de deficiência, e não sobre benefício de incapacidade, conforme a autora exaustivamente argumenta em suas manifestações, motivo pelo qual indefiro os requerimentos de ev.63.
Ressalta-se que toda a documentação juntada aos autos será levada em consideração para a formação da convicção do juízo.
Dê-se vista às partes para ciência e após, voltem os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:48
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/05/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2025 11:45
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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08/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:17
Determinada a intimação
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28/04/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/04/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO36F)
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28/03/2025 16:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2025 01:49
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/03/2025 13:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJA-SP)
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28/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 11:16
Determinada a intimação
-
28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 17:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO36F)
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26/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
10/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA CORDEIRO CORADO <br/> Data: 18/03/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUIL
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10/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJA-SP)
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07/02/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 20:10
Determinada a intimação
-
07/02/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 17:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO36F)
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05/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJA-SP)
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14/11/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 12:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 10:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 03:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 20:56
Determinada a intimação
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09/11/2024 00:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 15:40
Juntada de Petição
-
05/11/2024 15:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO36F)
-
05/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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