TRF2 - 5011209-12.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:55
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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21/08/2025 13:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090612520254020000/TRF2
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05/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50090612520254020000/TRF2
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011209-12.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: ALVATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO A executada alegou na peça de EVENTO 15 a prescrição das CDA's 72 4 19 002794-25 (vencimento em 02/2017 até 04/2018) e 72 2 19 000497-00 (vencimento em 03/2017 até 04/2018), haja vista o ajuizamento da execução fiscal em abril de 2023.
As referidas inscrições foram constituídas por declaração (EVENTO 1-CDA8 e CDA9), sendo em julho de 2018 a data da entrega das declarações (fls. 6 e 67 do EVENTO 18-PET1).
Consoante jurisprudência do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data vencimento da obrigação tributária, o que for posterior.
Incidência da Súmula 436/STJ".
Isto posto, não há que se falar em prescrição, pois não decorreram cinco anos entre a data da entrega da declaração (07/2018) e o ajuizamento desta execução fiscal (04/2023).
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade de EVENTO 15.
Cumpra-se a decisão de EVENTO 14. -
09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:58
Decisão interlocutória
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24/02/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:07
Juntada de Petição
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03/07/2024 07:38
Decisão interlocutória
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02/07/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2024 17:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2024 12:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2023 11:50
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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04/09/2023 17:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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15/07/2023 11:37
Determinada a citação
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25/05/2023 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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